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Sistema de Custeio - e-CredAc - Portaria CAT 83/09

Sistema de Custeio na apropriaçao do crédito acumulado do ICMS - SP

PORTARIA CAT 83/09 - Trata da apuração do Crédito Acumulado do ICMS pelo Sistema de Custeio.

O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do RICMS/00, para efeito de apropriação e utilização dos créditos acumulados na escrita fiscal, está sujeito a compor as informações em meio digital pelo Sistema de Custeio, denominado Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, conforme a Portaria CAT 83/09.
 

O crédito acumulado gerado em cada período de apuração será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou de produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:

a) à entrada de mercadoria destinada à revenda;

b) à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;

c) ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nas letras "a" e "b"; e

d) à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

As informações relativas ao custeio abrangerão a totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte e serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme a sistemática de custeio referida anteriormente. ( RICMS-SP/2000 , art. 72-A )

As regras estabelecidas nesta Portaria se destinam a identificar e quantificar, no serviço prestado e na saída de mercadoria ou produto, o ICMS incidente sobre as mercadorias, serviços tomados, insumos e demais materiais utilizados na prestação de serviços, comercialização ou industrialização.

O Sistema estabelecido deve manter o acompanhamento da totalidade de informações que se referem ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.

Este Sistema se diferencia do processo de custeio convencional, pelo fato de admitir somente os custos incorridos que sejam escriturados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, de modo que nele não são registrados os elementos de custo que estejam fora do campo de incidência do ICMS, tais como: mão de obra, encargos sociais, depreciação, serviços sujeitos ao ISS, etc. A não inclusão dos custos mencionados se justifica pela finalidade do Sistema, que é apurar o ICMS contido no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços.A sistemática de custeio tem a finalidade de acompanhar, para cada item movimentado, o fluxo do ICMS da mercadoria adquirida para revenda ou do insumo de fabricação (ICMS do custo), desde a sua entrada, o trânsito pela produção até a venda ou transferência da mercadoria ou do produto resultante, permitindo, ao final, apurar, por item e operação, o Resultado com ICMS (crédito acumulado gerado ou imposto devido). 

WAYTAX procede a composição dos arquivos digitais pela Sistemática de Apuração de Custeio, com os critérios estabelecidos abaixo:
 

  1. mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, especialmente os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado.
  2. estudar os manuais do Sistema de Apuração (Anexo I) e de Orientação da Formação do Arquivo Digital (Anexo II).
  3. enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas, separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto.

Nota : Veja o tópico CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS e saiba mais!

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