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30/05/2019

STF vai analisar ação que questiona privatização de estatais

Por Gabriela Coelho

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, pautou para a próxima quinta-feira (30/5) o julgamento da ADI contra a possibilidade de o Executivo privatizar estatais sem aval do Congresso Nacional.

Na ADI, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut), são apontadas diversas inconstitucionalidades na Lei das Estatais.

As entidades afirmam que há inconstitucionalidade formal na norma, por entender que houve invasão do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores.

Segundo as associações, a lei apresenta abrangência excessiva, pois alcança a totalidade das empresas públicas e sociedades. Além disso, alegam que a lei torna inviável que os estados e municípios exerçam sua capacidade de auto-organização.

As entidades sustentam ainda que as restrições previstas na lei para investidura em cargos de gestão nas empresas estatais ofendem a Constituição Federal, no Princípio da Igualdade.

"Entre os que se encontram de impedidos de integrar o conselho de administração e a diretoria da estatais estão as pessoas que atuaram, nos últimos 36 meses, como participantes da estrutura decisória de partido político e aqueles que exerçam cargo em organização sindical", diz trecho da ação.

Liminar
Em 27 de junho do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da Lei das Estatais que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

Segundo o ministro, o artigo 29 da Lei das Estatais deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

"A dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas", apontou.

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