30/05/2019
O IRPJ e a CSLL no resultado das cooperativas
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, decreto 9.580/2018 em seus arts. 193 e 194, observa-se que:
Não incidência
Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º e art. 4º).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º) .
§ 2º Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º).
§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
Incidência
Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):
I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.
Já em relação a CSLL, a lei 10.865/2004 em seu art. 39, observa-se que:
Isenção
Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Vide art.48 da Lei nº 10.865, de 2004)
Neste sentido, a Lei traz ao campo de incidência tributária do Imposto de Renda os resultados dos atos não cooperativos e não incidência os resultados dos atos cooperativos realizados pelas sociedades cooperativas, e no campo de isenção da CSLL os resultados dos atos cooperativos.
Sobre a não tributação dos atos cooperativos, apresenta-se abaixo os escritos de Polonio (2004, p. 116):
É que a característica da não incidência tributária nos atos cooperativos decorre da própria atipicidade da sociedade cooperativa. [...] a sociedade cooperativa, como representante dos associados, não apura lucros, tampouco apresenta acréscimo patrimonial, relativamente as operações decorrentes dos atos cooperativos, não justificando, portanto, a incidência tributária sobre tais operações. Assim, esses resultados não estão subordinados ao instituto da isenção, pois somente se isenta aquilo que é tributável. Também não se situa no campo da imunidade, pois, [...] a imunidade requer a expressa concessão constitucional. Os resultados de atos cooperativos situam-se, portanto fora do campo de incidência por não se conformarem com a tipificação legal do fato gerador do imposto de renda [...]
Sendo a cooperativa a representante do cooperado em relação aos atos cooperativos que realizam, continua Polonio (2004, p. 117): Se as receitas de vendas ou prestação de serviços não pertencem à cooperativa, mas ao cooperado, muito menos os custos correspondentes. Destarte, as receitas de vendas, relativas aos atos cooperativos, bem como os correspondentes custos e despesas, são registradas na conta corrente do cooperado [...] desta sorte não se pode falar em lucro tributável na sociedade cooperativa, senão em relação aos atos não cooperativos [...]
Em uma rápida análise, poder-se-ia afirmar que a cooperativa possui vantagens em relação à outras empresas em geral, o que poderia sugerir uma concorrência injusta, em função da não tributação pelo Imposto de Renda aos atos cooperativos. Neste sentido, a análise é incauta. Assim, novamente cita-se Polonio (2004, p.118):
É que os resultados apurados pelas sociedades cooperativas (sobras) são tributados nas pessoas dos associados cooperados, como se eles próprios tivessem produzido tais resultados. E, na verdade, o foram, pois as sociedades cooperativas [...] não atuam em seu próprio nome, mas em nome dos associados.
De acordo com a Legislação do Imposto de Renda, as cooperativas podem optar pelo lucro real ou presumido, exceto as cooperativas de crédito que somente podem optar pelo lucro real, e as cooperativas de consumo que podem optar pelo simples nacional. Dentro das possibilidades, cabe ao planejamento tributário determinar, em cada caso específico, a melhor forma tributária, entre as possíveis.
Escrito Por
VALDECI ALVES
Não incidência
Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º e art. 4º).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º) .
§ 2º Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º).
§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
Incidência
Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):
I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.
Já em relação a CSLL, a lei 10.865/2004 em seu art. 39, observa-se que:
Isenção
Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Vide art.48 da Lei nº 10.865, de 2004)
Neste sentido, a Lei traz ao campo de incidência tributária do Imposto de Renda os resultados dos atos não cooperativos e não incidência os resultados dos atos cooperativos realizados pelas sociedades cooperativas, e no campo de isenção da CSLL os resultados dos atos cooperativos.
Sobre a não tributação dos atos cooperativos, apresenta-se abaixo os escritos de Polonio (2004, p. 116):
É que a característica da não incidência tributária nos atos cooperativos decorre da própria atipicidade da sociedade cooperativa. [...] a sociedade cooperativa, como representante dos associados, não apura lucros, tampouco apresenta acréscimo patrimonial, relativamente as operações decorrentes dos atos cooperativos, não justificando, portanto, a incidência tributária sobre tais operações. Assim, esses resultados não estão subordinados ao instituto da isenção, pois somente se isenta aquilo que é tributável. Também não se situa no campo da imunidade, pois, [...] a imunidade requer a expressa concessão constitucional. Os resultados de atos cooperativos situam-se, portanto fora do campo de incidência por não se conformarem com a tipificação legal do fato gerador do imposto de renda [...]
Sendo a cooperativa a representante do cooperado em relação aos atos cooperativos que realizam, continua Polonio (2004, p. 117): Se as receitas de vendas ou prestação de serviços não pertencem à cooperativa, mas ao cooperado, muito menos os custos correspondentes. Destarte, as receitas de vendas, relativas aos atos cooperativos, bem como os correspondentes custos e despesas, são registradas na conta corrente do cooperado [...] desta sorte não se pode falar em lucro tributável na sociedade cooperativa, senão em relação aos atos não cooperativos [...]
Em uma rápida análise, poder-se-ia afirmar que a cooperativa possui vantagens em relação à outras empresas em geral, o que poderia sugerir uma concorrência injusta, em função da não tributação pelo Imposto de Renda aos atos cooperativos. Neste sentido, a análise é incauta. Assim, novamente cita-se Polonio (2004, p.118):
É que os resultados apurados pelas sociedades cooperativas (sobras) são tributados nas pessoas dos associados cooperados, como se eles próprios tivessem produzido tais resultados. E, na verdade, o foram, pois as sociedades cooperativas [...] não atuam em seu próprio nome, mas em nome dos associados.
De acordo com a Legislação do Imposto de Renda, as cooperativas podem optar pelo lucro real ou presumido, exceto as cooperativas de crédito que somente podem optar pelo lucro real, e as cooperativas de consumo que podem optar pelo simples nacional. Dentro das possibilidades, cabe ao planejamento tributário determinar, em cada caso específico, a melhor forma tributária, entre as possíveis.
Escrito Por
VALDECI ALVES
Fonte:
contabeis.com.br
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