30/05/2019
Parcelamento de débito fiscal extingue punibilidade de crime tributário
Na vigência da Lei 9.249/95, extingue a punibilidade do crime tributário o parcelamento de débito feito antes do recebimento de denúncia pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias.
O entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo juiz Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, ao absolver sumariamente os representantes de uma empresa que deixou de recolher cerca de R$ 35 mil em contribuições previdenciárias entre 1997 e 1999.
O Ministério Público Federal denunciou os representantes por apropriação indébita previdenciária. A defesa dos acusados pediu então a absolvição sumária, uma vez que eles aderiram ao plano de parcelamento tributário junto ao Refis em 2000, durante a vigência da Lei 9.249/1995.
O artigo 34 da lei diz que é extinta a punibilidade quando houver o pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denúncia. A defesa foi pelo advogado Daniel Burg, do Burg Advogados.
Ao concluir pela absolvição sumária dos acusados, o juiz Alessandro Diaferia afirmou que o STJ, ao interpretar essa lei, concluiu que o termo promover o pagamento previsto na norma também engloba o parcelamento. Diante do parcelamento do tributo na vigência do mencionado dispositivo, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, concluiu.
O magistrado também acolheu o argumento de que não houve dolo por parte dos acusados em praticar o delito de apropriação indébita. Tanto é que, durante a investigação, eles confessaram ao MPF que apenas deixaram de recolher a contribuição previdenciária tendo em vista a dificuldade financeira em que se encontravam.
Na decisão, o juiz ressaltou que a adesão ao parcelamento não se deu com o único objetivo de ver extinta a punibilidade penal. Isso porque empresa esteve durante 14 anos ininterruptos em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante longo período, após ter confessado espontaneamente a dívida.
Como não houve recurso, a sentença transitou em julgado.
Clique aqui para ler a sentença.
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
O entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo juiz Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, ao absolver sumariamente os representantes de uma empresa que deixou de recolher cerca de R$ 35 mil em contribuições previdenciárias entre 1997 e 1999.
O Ministério Público Federal denunciou os representantes por apropriação indébita previdenciária. A defesa dos acusados pediu então a absolvição sumária, uma vez que eles aderiram ao plano de parcelamento tributário junto ao Refis em 2000, durante a vigência da Lei 9.249/1995.
O artigo 34 da lei diz que é extinta a punibilidade quando houver o pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denúncia. A defesa foi pelo advogado Daniel Burg, do Burg Advogados.
Ao concluir pela absolvição sumária dos acusados, o juiz Alessandro Diaferia afirmou que o STJ, ao interpretar essa lei, concluiu que o termo promover o pagamento previsto na norma também engloba o parcelamento. Diante do parcelamento do tributo na vigência do mencionado dispositivo, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, concluiu.
O magistrado também acolheu o argumento de que não houve dolo por parte dos acusados em praticar o delito de apropriação indébita. Tanto é que, durante a investigação, eles confessaram ao MPF que apenas deixaram de recolher a contribuição previdenciária tendo em vista a dificuldade financeira em que se encontravam.
Na decisão, o juiz ressaltou que a adesão ao parcelamento não se deu com o único objetivo de ver extinta a punibilidade penal. Isso porque empresa esteve durante 14 anos ininterruptos em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante longo período, após ter confessado espontaneamente a dívida.
Como não houve recurso, a sentença transitou em julgado.
Clique aqui para ler a sentença.
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Consultor Jurídico
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO