31/05/2019
Comércio obtém liminar que suspende cobrança da taxa de incêndio
Depois da indústria, chegou a vez de os estabelecimentos comerciais mineiros se beneficiarem de liminar que suspende a cobrança da taxa de incêndio. A Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio MG) impetrou, na semana passada (22), mandado de segurança coletivo para questionar a exigência da Taxa de Segurança Pública para a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. A categoria foi beneficiada por meio de liminar, concedida nesta terça-feira (28), pelo juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte. Por ser uma decisão em primeira instância, cabe recurso.
A Justiça determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. Conforme o despacho, a partir de agora, as autoridades indicadas como coatoras deverão abster-se da exigência e da autuação dos contribuintes/proprietários de imóveis que são representados pela Fecomércio MG em todo o estado. Conforme a federação, o mandado de segurança foi impetrado em prol de toda categoria econômica do comércio atacadista, varejista, serviços, agentes autônomos, comércio armazenador, turismo e hospitalidade em Minas.
Na ação, foi questionada a constitucionalidade da exigência da taxa, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em pauta semelhante. Após julgamento de recurso extraordinário, a Corte negou, por unanimidade, ao município de São Paulo o direito de cobrar a Taxa de Combate a Sinistros, uma vez que, no entendimento do STF, a prevenção e o combate a incêndios devem ser remunerados por meio de impostos recolhidos. A compreensão foi seguida pela 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas, determinando que o Estado não exija das indústrias e do comércio o pagamento. A própria Fecomércio destaca que a decisão liminar tem natureza provisória, e depende da decisão final da ação judicial confirmar ou não os efeitos.
Ainda na semana passada, as indústrias mineiras também foram contempladas com outra decisão liminar relacionada à taxa de incêndio. Atendendo a um mandado de segurança coletivo impetrado por Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais (Ciemg), o mesmo juiz determinou, em primeira instância, a inexigência de cobrança da taxa, instituída pela Lei Estadual 14.938/03. Neste caso, mais uma vez, também cabe recurso.
Em 2019, o pagamento para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços estava previsto para sexta-feira (31), conforme resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Procurada, a SEF ainda não se posicionou sobre o assunto. No site institucional está previsto que os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída. Os recursos arrecadados com a taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). A falta de pagamento, conforme consta no página do Governo, pode levar a emissão de auto de infração, inscrição do débito em dívida ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública (CADIN/MG) e cobrança judicial.
Por Fabíola Costa
A Justiça determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. Conforme o despacho, a partir de agora, as autoridades indicadas como coatoras deverão abster-se da exigência e da autuação dos contribuintes/proprietários de imóveis que são representados pela Fecomércio MG em todo o estado. Conforme a federação, o mandado de segurança foi impetrado em prol de toda categoria econômica do comércio atacadista, varejista, serviços, agentes autônomos, comércio armazenador, turismo e hospitalidade em Minas.
Na ação, foi questionada a constitucionalidade da exigência da taxa, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em pauta semelhante. Após julgamento de recurso extraordinário, a Corte negou, por unanimidade, ao município de São Paulo o direito de cobrar a Taxa de Combate a Sinistros, uma vez que, no entendimento do STF, a prevenção e o combate a incêndios devem ser remunerados por meio de impostos recolhidos. A compreensão foi seguida pela 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas, determinando que o Estado não exija das indústrias e do comércio o pagamento. A própria Fecomércio destaca que a decisão liminar tem natureza provisória, e depende da decisão final da ação judicial confirmar ou não os efeitos.
Ainda na semana passada, as indústrias mineiras também foram contempladas com outra decisão liminar relacionada à taxa de incêndio. Atendendo a um mandado de segurança coletivo impetrado por Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais (Ciemg), o mesmo juiz determinou, em primeira instância, a inexigência de cobrança da taxa, instituída pela Lei Estadual 14.938/03. Neste caso, mais uma vez, também cabe recurso.
Em 2019, o pagamento para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços estava previsto para sexta-feira (31), conforme resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Procurada, a SEF ainda não se posicionou sobre o assunto. No site institucional está previsto que os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída. Os recursos arrecadados com a taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). A falta de pagamento, conforme consta no página do Governo, pode levar a emissão de auto de infração, inscrição do débito em dívida ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública (CADIN/MG) e cobrança judicial.
Por Fabíola Costa
Fonte:
Jornal Tribuna de Minas
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