01/06/2019
Juro sobre parcela vincenda incide a partir do vencimento, diz STJ
Por Gabriela Coelho
As parcelas devidas no período entre a data da citação e a do trânsito em julgado, conhecidas como vincendas, devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.
'Trata-se de um recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela", explica.
No voto, o ministro observa que as turmas que compõem a Segunda Seção têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.
"Porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário", aponta.
Villas Bôas Cueva também citou precedentes da sua relatoria no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
"Ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação, pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação", defende.
Caso
O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa de telefonia Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).
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REsp 1.601.739
As parcelas devidas no período entre a data da citação e a do trânsito em julgado, conhecidas como vincendas, devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.
'Trata-se de um recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela", explica.
No voto, o ministro observa que as turmas que compõem a Segunda Seção têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.
"Porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário", aponta.
Villas Bôas Cueva também citou precedentes da sua relatoria no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
"Ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação, pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação", defende.
Caso
O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa de telefonia Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).
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REsp 1.601.739
Fonte:
Consultor Jurídico
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