04/06/2019
TRE-DF afasta norma do TSE e usa CPC para contar prazo em dias úteis
Por Gabriela Coelho
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal afastou norma do Tribunal Superior Eleitoral e aplicou o Código de Processo Civil para contar os prazos em dias úteis no período não eleitoral.
Atualmente, de acordo com a Resolução 23.462/15 e artigo 58-A da Lei 9.504/97, os prazos da Justiça Eleitoral devem ser contados aos sábados, domingos e feriados, podendo neles se iniciar ou se encerrar, de modo que todos os dias seriam considerados "dias úteis" para o processo eleitoral.
No caso, o colegiado analisou embargos de declaração que questionavam decisão anterior do tribunal. O TRE-DF, por unanimidade, tinha aplicado a Resolução 23.478/2016 do TSE, que afasta a aplicação da contagem do prazo em dias úteis.
Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora Ivatônia dos Santos. Para ela, o prazo deve ser contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Seguindo o voto da relatora, o desembargador Telson Ferreira ao apresentar voto-vista, considera que sobre o tema, até o momento, a jurisprudência do TRE-DF é consolidada no sentido de que não se aplica a contagem de prazo em dias úteis na Justiça Eleitoral, mas essa prática precisa ser revista.
Segundo o desembargador, é do conhecimento de todos os operadores do direito que, diante da inexistência de um Código de Processo Eleitoral e das inúmeras reformas do Código Eleitoral Brasileiro de 1965, "o TSE, rotineiramente, edita normas de cunho processual e material, ao argumento de disciplinar o Código Eleitoral".
"Tal normatização realizada pelo Tribunal recebe inúmeras críticas de constitucionalistas. No entanto, o STF reiteradas vezes já pontificou que o TSE pode, no uso de seu Poder Regulamentar expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código", diz.
O desembargador afirma ainda que Resolução 23.478 foi editada e aprovada pelo TSE diante de "uma forte cobrança da comunidade jurídica que atua na Justiça Eleitoral".
"Isso porque o atual Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016, ou seja, na iminência da realização das Eleições Municipais de 2016 e muitas dúvidas existiam em relação à aplicabilidade das novas regras e institutos aos processos eleitorais. Nesse contexto, o TSE aprovou, sem muita discussão a norma, objetivando disciplinar a aplicação do então recente CPC às causas eleitorais", aponta.
Segundo o magistrado, já passou da hora do TSE revisitar o assunto e permitir a aplicação da regra constante no art. 219 do CPC.
"No ordenamento jurídico o princípio da especialidade da norma é um dos critérios para a harmônica convivência das leis. No campo eleitoral, é esse princípio que deve vigorar". diz.
Grupo de Estudos
No dia 15 de maio, Tribunal Superior Eleitoral decidiu criar grupo de estudos para atualizar norma interna que determina diretrizes para aplicação do Novo Código do Processo Civil à Justiça Eleitoral.
Uma equipe de 14 pessoas terá o prazo de 90 dias para elaborar estudos e apresentar propostas de atualização da Resolução 23.478/2016, conforme portaria assinada em 9 de maio pelo presidente da corte, ministro Luiz Fux.
O grupo será coordenado por professor e advogado Paulo Henrique dos Santos Lucon e reunirá membros da magistratura, assessores e integrantes do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade).
18-65.2015.6.07.0010
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal afastou norma do Tribunal Superior Eleitoral e aplicou o Código de Processo Civil para contar os prazos em dias úteis no período não eleitoral.
Atualmente, de acordo com a Resolução 23.462/15 e artigo 58-A da Lei 9.504/97, os prazos da Justiça Eleitoral devem ser contados aos sábados, domingos e feriados, podendo neles se iniciar ou se encerrar, de modo que todos os dias seriam considerados "dias úteis" para o processo eleitoral.
No caso, o colegiado analisou embargos de declaração que questionavam decisão anterior do tribunal. O TRE-DF, por unanimidade, tinha aplicado a Resolução 23.478/2016 do TSE, que afasta a aplicação da contagem do prazo em dias úteis.
Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora Ivatônia dos Santos. Para ela, o prazo deve ser contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Seguindo o voto da relatora, o desembargador Telson Ferreira ao apresentar voto-vista, considera que sobre o tema, até o momento, a jurisprudência do TRE-DF é consolidada no sentido de que não se aplica a contagem de prazo em dias úteis na Justiça Eleitoral, mas essa prática precisa ser revista.
Segundo o desembargador, é do conhecimento de todos os operadores do direito que, diante da inexistência de um Código de Processo Eleitoral e das inúmeras reformas do Código Eleitoral Brasileiro de 1965, "o TSE, rotineiramente, edita normas de cunho processual e material, ao argumento de disciplinar o Código Eleitoral".
"Tal normatização realizada pelo Tribunal recebe inúmeras críticas de constitucionalistas. No entanto, o STF reiteradas vezes já pontificou que o TSE pode, no uso de seu Poder Regulamentar expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código", diz.
O desembargador afirma ainda que Resolução 23.478 foi editada e aprovada pelo TSE diante de "uma forte cobrança da comunidade jurídica que atua na Justiça Eleitoral".
"Isso porque o atual Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016, ou seja, na iminência da realização das Eleições Municipais de 2016 e muitas dúvidas existiam em relação à aplicabilidade das novas regras e institutos aos processos eleitorais. Nesse contexto, o TSE aprovou, sem muita discussão a norma, objetivando disciplinar a aplicação do então recente CPC às causas eleitorais", aponta.
Segundo o magistrado, já passou da hora do TSE revisitar o assunto e permitir a aplicação da regra constante no art. 219 do CPC.
"No ordenamento jurídico o princípio da especialidade da norma é um dos critérios para a harmônica convivência das leis. No campo eleitoral, é esse princípio que deve vigorar". diz.
Grupo de Estudos
No dia 15 de maio, Tribunal Superior Eleitoral decidiu criar grupo de estudos para atualizar norma interna que determina diretrizes para aplicação do Novo Código do Processo Civil à Justiça Eleitoral.
Uma equipe de 14 pessoas terá o prazo de 90 dias para elaborar estudos e apresentar propostas de atualização da Resolução 23.478/2016, conforme portaria assinada em 9 de maio pelo presidente da corte, ministro Luiz Fux.
O grupo será coordenado por professor e advogado Paulo Henrique dos Santos Lucon e reunirá membros da magistratura, assessores e integrantes do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade).
18-65.2015.6.07.0010
Fonte:
Consultor Jurídico
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