12/06/2019
Aplicativos de transporte não devem pagar taxa a município de Campinas, diz TJ-SP
Por Sérgio Rodas
Para instituir uma taxa, o ente federativo deve prestar um serviço público em contrapartida, a ser custeado pelos valores arrecadados por tal tributo. Como a cidade de Campinas não oferece nenhum serviço aos motoristas, empresas e usuários de aplicativos de transporte de passageiros, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei municipal 15.539/2017.
Os desembargadores também entenderam que a norma viola os princípios da isonomia (por cobrar alíquotas de ISS mais altas das empresas de transporte que não estão sediadas em Campinas) e da livre-iniciativa (por impor obstáculo ilegítimo e discriminatório a tais companhias), além de extrapolar as competências municipais ao cobrar pelo uso do sistema viário da cidade. Essa é a primeira manifestação de um tribunal sobre o assunto no estado de São Paulo.
A lei municipal determinou que os aplicativos de transporte devem recolher o equivalente a 1% do valor das corridas. Caso as empresas não estejam localizadas em Campinas, a cobrança sobre para 2,25%.
A norma foi contestada pela empresa Cabify, representada pelos advogados Eduardo Vital Chaves e Ricardo Maitto, sócios do escritório Rayes & Fagundes Advogados. A companhia argumentou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição pecuniária (preço público) como condição para o uso do sistema viário. Além disso, a empresa sustentou que uma taxa somente poderia ser cobrada caso houvesse uma prestação de serviço público pela prefeitura ou alguma atividade fiscalizatória. A Cabify alegou ainda que a cobrança agravada para empresas com sede fiscal fora de Campinas viola o princípio da isonomia e da livre concorrência.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade, e o processo foi para o Órgão Especial. O relator do caso, desembargador João Carlos Saletti, ressaltou que a lei municipal exige o pagamento de taxa pelos aplicativos de transporte, mas não refere qualquer serviço posto pelo município à disposição dos prestadores diretos do serviço, das empresas que gerem o aplicativo por eles e pelos usuários utilizados.
Segundo o magistrado, o uso do sistema viário urbano não pode ser tributado pelos municípios, pois essa competência não consta do artigo 156 da Constituição Federal. Saletti também ressaltou que a diferença de alíquotas para as empresas que têm sede em Campinas e as que não têm contraria o princípio da isonomia.
O relator ainda declarou que a tributação da atividade desrespeita a livre-iniciativa. Norma que viola também o princípio da livre iniciativa ou da livre concorrência, pois constitui obstáculo ilegítimo e discriminatório a determinado setor da economia, o das empresas prestadoras de serviços de intermediação.
Vitória para o setor
Conforme o advogado Ricardo Maitto, sócio do escritório Rayes & Fagundes Advogados, que representou a Cabify na ação, a decisão representa uma vitória importante para todo o setor. A seu ver, o tribunal acertou ao pontuar a ausência de contrapartida da Prefeitura de Campinas que pudesse justificar a cobrança de uma taxa e a impossibilidade de se condicionar o uso do sistema viário ao pagamento de uma contribuição pecuniária.
Como o sistema viário representa um bem de uso comum de toda a população, o poder público não pode fixar uma cobrança pelo seu uso, ressalta.
O advogado diz que é possível a cobrança de taxa de fiscalização, mas o valor da cobrança deve estar associado ao custo da atividade. A Constituição permite que os municípios fixem taxas de fiscalização, mas deve haver uma correlação entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado. A taxa de emissão de passaporte, por exemplo, deve ser a mesma para qualquer cidadão porque o objetivo é reembolsar o Estado pelo custo da atividade. No caso de uma atividade de fiscalização, a taxa deve ser fixada a partir do custo incorrido para manter o aparato fiscalizatório, o que não ocorre na legislação de Campinas.
Maitto ressalta também que a legislação de Campinas fere o princípio da igualdade. Se fosse admitida a cobrança, haveria um tratamento desigual para a atividade de transporte individual privado de passageiros em relação a qualquer outra atividade lucrativa desenvolvida por meio da utilização do sistema viário.
O advogado ainda elogiou a conclusão do TJ-SP de que o município não pode cobrar alíquotas mais altas de ISS das empresas que não têm sede na cidade. Maitto lembra que muitos municípios têm exigido indevidamente que o ISS seja recolhido no local onde são executadas as corridas.
Processo 2019.0000369811
Para instituir uma taxa, o ente federativo deve prestar um serviço público em contrapartida, a ser custeado pelos valores arrecadados por tal tributo. Como a cidade de Campinas não oferece nenhum serviço aos motoristas, empresas e usuários de aplicativos de transporte de passageiros, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei municipal 15.539/2017.
Os desembargadores também entenderam que a norma viola os princípios da isonomia (por cobrar alíquotas de ISS mais altas das empresas de transporte que não estão sediadas em Campinas) e da livre-iniciativa (por impor obstáculo ilegítimo e discriminatório a tais companhias), além de extrapolar as competências municipais ao cobrar pelo uso do sistema viário da cidade. Essa é a primeira manifestação de um tribunal sobre o assunto no estado de São Paulo.
A lei municipal determinou que os aplicativos de transporte devem recolher o equivalente a 1% do valor das corridas. Caso as empresas não estejam localizadas em Campinas, a cobrança sobre para 2,25%.
A norma foi contestada pela empresa Cabify, representada pelos advogados Eduardo Vital Chaves e Ricardo Maitto, sócios do escritório Rayes & Fagundes Advogados. A companhia argumentou a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição pecuniária (preço público) como condição para o uso do sistema viário. Além disso, a empresa sustentou que uma taxa somente poderia ser cobrada caso houvesse uma prestação de serviço público pela prefeitura ou alguma atividade fiscalizatória. A Cabify alegou ainda que a cobrança agravada para empresas com sede fiscal fora de Campinas viola o princípio da isonomia e da livre concorrência.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade, e o processo foi para o Órgão Especial. O relator do caso, desembargador João Carlos Saletti, ressaltou que a lei municipal exige o pagamento de taxa pelos aplicativos de transporte, mas não refere qualquer serviço posto pelo município à disposição dos prestadores diretos do serviço, das empresas que gerem o aplicativo por eles e pelos usuários utilizados.
Segundo o magistrado, o uso do sistema viário urbano não pode ser tributado pelos municípios, pois essa competência não consta do artigo 156 da Constituição Federal. Saletti também ressaltou que a diferença de alíquotas para as empresas que têm sede em Campinas e as que não têm contraria o princípio da isonomia.
O relator ainda declarou que a tributação da atividade desrespeita a livre-iniciativa. Norma que viola também o princípio da livre iniciativa ou da livre concorrência, pois constitui obstáculo ilegítimo e discriminatório a determinado setor da economia, o das empresas prestadoras de serviços de intermediação.
Vitória para o setor
Conforme o advogado Ricardo Maitto, sócio do escritório Rayes & Fagundes Advogados, que representou a Cabify na ação, a decisão representa uma vitória importante para todo o setor. A seu ver, o tribunal acertou ao pontuar a ausência de contrapartida da Prefeitura de Campinas que pudesse justificar a cobrança de uma taxa e a impossibilidade de se condicionar o uso do sistema viário ao pagamento de uma contribuição pecuniária.
Como o sistema viário representa um bem de uso comum de toda a população, o poder público não pode fixar uma cobrança pelo seu uso, ressalta.
O advogado diz que é possível a cobrança de taxa de fiscalização, mas o valor da cobrança deve estar associado ao custo da atividade. A Constituição permite que os municípios fixem taxas de fiscalização, mas deve haver uma correlação entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado. A taxa de emissão de passaporte, por exemplo, deve ser a mesma para qualquer cidadão porque o objetivo é reembolsar o Estado pelo custo da atividade. No caso de uma atividade de fiscalização, a taxa deve ser fixada a partir do custo incorrido para manter o aparato fiscalizatório, o que não ocorre na legislação de Campinas.
Maitto ressalta também que a legislação de Campinas fere o princípio da igualdade. Se fosse admitida a cobrança, haveria um tratamento desigual para a atividade de transporte individual privado de passageiros em relação a qualquer outra atividade lucrativa desenvolvida por meio da utilização do sistema viário.
O advogado ainda elogiou a conclusão do TJ-SP de que o município não pode cobrar alíquotas mais altas de ISS das empresas que não têm sede na cidade. Maitto lembra que muitos municípios têm exigido indevidamente que o ISS seja recolhido no local onde são executadas as corridas.
Processo 2019.0000369811
Fonte:
Consultor Jurídico
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