14/06/2019
Inmetro é multado pelo Carf por atraso de um dia na entrega da declaração do IR
Por Gabriela Coelho
O Inmetro deve pagar multa de R$ 81,1 mil por ter atrasado em dois dias a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao ano-calendário de 2004. A decisão é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Conforme o auto de infração, o prazo final de entrega da DIRF era no dia 28/02/2005, mas ela só ocorreu em 01/03/2005. O acórdão foi publicado no dia 29 de maio.
No julgamento, prevaleceu entendimento do conselheiro Nelso Kichel. Para ele, os prazos formais são essenciais para a prática de ato pela parte, seja no âmbito das normas processuais, seja na seara da legislação tributária. O conselheiro considerou que, no caso, o contribuinte não comprovou que a culpa pelo atraso seria do Fisco, por um problema operacional.
"Pelo contrário, consta dos autos que o contribuinte não cumpriu tempestivamente a obrigação acessória autônoma por falha interna, de índole operacional, da própria autuada. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Tributária, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do Fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo", diz.
O conselheiro ainda cita jurisprudência do Carf neste sentido e fundamentação de voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Delgado, em um processo que tratou de multa por atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda. "O entendimento foi pela aplicação da multa por entrega tardia da DIRF, por descumprimento de obrigação acessória autônoma", destaca.
Além disso, o conselheiro Nelso Kichel pontua no voto que as Autarquias e Fundações, por terem personalidade de direito público, possuem legitimidade passiva para ser demandadas pelo Fisco pelo descumprimento de obrigações.
No processo, o Inmetro afirmou que o atraso ocorreu por problema operacional e não por imprudência da instituição. A instituição também sustentou que não caberia a imposição de multa entre pessoas de direito público, por inexistência do poder de polícia e invocou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a penalidade aplicada.
O órgão também ressaltou que a infração tipificada foi de caráter meramente formal, pois o imposto de renda retido na fonte já havia sido recolhido, o que evidenciava a boa-fé.
Voto vencido
O relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, votou para afastar a multa no caso e ficou vencido. Para ele, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo que toda a sua atuação deverá guardar "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
"A derrota de regras tributárias sancionatórias se verifica, inclusive, a partir de precedentes no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inaplicabilidade da sanção de 100% por razões de equidade e boafé do contribuinte, a exemplo do REsp 494.080, da relatoria do saudoso ministro Teori Albino Zavascki", afirma.
O conselheiro concluiu que o atraso na entrega do DIRF, neste caso, não acarretou em problemas. "Parece-nos que a entrega da DIRF com um dia de atraso não prejudicou de maneira alguma a finalidade da regra, que é facilitar o conhecimento da fiscalização sobre fatos geradores realizados."
Decisão Aplicável
Para a advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, apesar de ser desfavorável aos contribuintes, a decisão do Carf é correta. Ela ressalta que o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) não é aplicável às obrigações acessórias autônomas, que é o caso da DIRF, objeto da discussão em questão.
"Acertado o acórdão do Carf, que, além de estar em sintonia com a súmula 49 do Conselho, também possui respaldo na jurisprudência do STJ", afirma.
Já o advogado Luciano Ogawa, sócio do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, concorda com a posição do voto vencido. "Ele está alinhado aos princípios que regem a administração pública, em especial o da proporcionalidade. A imposição de elevadas multas em casos excepcionais como o presente, onde não restou violado o interesse público ou a finalidade da obrigação imposta pela norma legal, acaba por se afastar de uma interpretação moderna do direito."
O especialista ainda lembra que discussão semelhante já foi travada no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de SP, em acórdão de relatoria do Julgador Leonel Pessôa, em que foi aplicado o princípio da proporcionalidade. "Infelizmente ao final, por maioria, a posição daquele foi também pela aplicação da multa indiscriminadamente", destaca.
1301003.808
O Inmetro deve pagar multa de R$ 81,1 mil por ter atrasado em dois dias a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao ano-calendário de 2004. A decisão é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Conforme o auto de infração, o prazo final de entrega da DIRF era no dia 28/02/2005, mas ela só ocorreu em 01/03/2005. O acórdão foi publicado no dia 29 de maio.
No julgamento, prevaleceu entendimento do conselheiro Nelso Kichel. Para ele, os prazos formais são essenciais para a prática de ato pela parte, seja no âmbito das normas processuais, seja na seara da legislação tributária. O conselheiro considerou que, no caso, o contribuinte não comprovou que a culpa pelo atraso seria do Fisco, por um problema operacional.
"Pelo contrário, consta dos autos que o contribuinte não cumpriu tempestivamente a obrigação acessória autônoma por falha interna, de índole operacional, da própria autuada. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Tributária, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do Fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo", diz.
O conselheiro ainda cita jurisprudência do Carf neste sentido e fundamentação de voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Delgado, em um processo que tratou de multa por atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda. "O entendimento foi pela aplicação da multa por entrega tardia da DIRF, por descumprimento de obrigação acessória autônoma", destaca.
Além disso, o conselheiro Nelso Kichel pontua no voto que as Autarquias e Fundações, por terem personalidade de direito público, possuem legitimidade passiva para ser demandadas pelo Fisco pelo descumprimento de obrigações.
No processo, o Inmetro afirmou que o atraso ocorreu por problema operacional e não por imprudência da instituição. A instituição também sustentou que não caberia a imposição de multa entre pessoas de direito público, por inexistência do poder de polícia e invocou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a penalidade aplicada.
O órgão também ressaltou que a infração tipificada foi de caráter meramente formal, pois o imposto de renda retido na fonte já havia sido recolhido, o que evidenciava a boa-fé.
Voto vencido
O relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, votou para afastar a multa no caso e ficou vencido. Para ele, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo que toda a sua atuação deverá guardar "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
"A derrota de regras tributárias sancionatórias se verifica, inclusive, a partir de precedentes no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inaplicabilidade da sanção de 100% por razões de equidade e boafé do contribuinte, a exemplo do REsp 494.080, da relatoria do saudoso ministro Teori Albino Zavascki", afirma.
O conselheiro concluiu que o atraso na entrega do DIRF, neste caso, não acarretou em problemas. "Parece-nos que a entrega da DIRF com um dia de atraso não prejudicou de maneira alguma a finalidade da regra, que é facilitar o conhecimento da fiscalização sobre fatos geradores realizados."
Decisão Aplicável
Para a advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, apesar de ser desfavorável aos contribuintes, a decisão do Carf é correta. Ela ressalta que o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) não é aplicável às obrigações acessórias autônomas, que é o caso da DIRF, objeto da discussão em questão.
"Acertado o acórdão do Carf, que, além de estar em sintonia com a súmula 49 do Conselho, também possui respaldo na jurisprudência do STJ", afirma.
Já o advogado Luciano Ogawa, sócio do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, concorda com a posição do voto vencido. "Ele está alinhado aos princípios que regem a administração pública, em especial o da proporcionalidade. A imposição de elevadas multas em casos excepcionais como o presente, onde não restou violado o interesse público ou a finalidade da obrigação imposta pela norma legal, acaba por se afastar de uma interpretação moderna do direito."
O especialista ainda lembra que discussão semelhante já foi travada no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de SP, em acórdão de relatoria do Julgador Leonel Pessôa, em que foi aplicado o princípio da proporcionalidade. "Infelizmente ao final, por maioria, a posição daquele foi também pela aplicação da multa indiscriminadamente", destaca.
1301003.808
Fonte:
Consultor Jurídico
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