14/06/2019
Simples Nacional excluído por débito pode retornar ao regime
Empresas excluídas do Simples Nacional por débito poderão retornar ao regime, desde que tenham aderido ao Pert-SN
A autorização para retornar ao Simples Nacional consta da Lei Complementar nº 168/2019, publicada hoje dia 13/06, no Diário Oficial da União.
O prazo para opção retroativa a janeiro de 2018 termina em 30 dias contados de hoje, 13/06.
A Lei Complementar nº 168 de 2019, foi publicada depois de o Congresso Nacional derrubar o veto do ex presidente Michel Temer.
De acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 168 de 2019:
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.
Lei Complementar nº 168 de 2019.fazer um blog
Por Josefina do Nascimento - Autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco
A autorização para retornar ao Simples Nacional consta da Lei Complementar nº 168/2019, publicada hoje dia 13/06, no Diário Oficial da União.
O prazo para opção retroativa a janeiro de 2018 termina em 30 dias contados de hoje, 13/06.
A Lei Complementar nº 168 de 2019, foi publicada depois de o Congresso Nacional derrubar o veto do ex presidente Michel Temer.
De acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 168 de 2019:
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.
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Por Josefina do Nascimento - Autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco
Fonte:
Siga o Fisco
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