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PL Nº 3351: Congresso busca dedução das despesas financeiras na apuração do resultado das aplicações financeiras das sociedades cooperativas
14/06/2019
PL Nº 3351: Congresso busca dedução das despesas financeiras na apuração do resultado das aplicações financeiras das sociedades cooperativas
As sociedades cooperativas desde sempre sofrem por algumas discussões que imputam a determinadas receitas a tributação do imposto de renda e da contribuição social, isso pela ausência de reconhecimento do ato cooperativo, estão entre elas as receitas financeiras.
Pacificou-se nos tribunais superiores que as cooperativas que não pertencem ao ramo crédito não podem promover as exclusões dos valores das receitas financeiras das suas bases de IR e CS por essas receitas não estarem atendendo sua "atividade fim", o que é injusto haja vista que esses recursos normalmente passam pelo sistema financeiro e recebem uma remuneração não especulatória, mas sim de recomposição inflacionária.
Dito isto, considerando que o tema foi ganho pela RFB nos tribunais, agora o Congresso Nacional terá a oportunidade para corrigir isso ao menos em parte. Foi protocolizado no início deste mês de junho o PL 3.351/19 a qual propõe que ao menos as despesas financeiras sejam passíveis de abatimento das receitas financeiras.
Nota importante: Infelizmente o texto ainda não traduz o reflexo das cooperativas do ramo agro para as Contribuições para o PIS e para a COFINS. Fica a dica.
Estamos acompanhando, conheça o texto do PL:
PROJETO DE LEI Nº 3.351, DE 2019.
(Do Sr. PEDRO LUPION - DEM/PR)
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 35, renumerando-se os artigos seguintes, conforme a seguinte redação:
Art. 35. Nas sociedades cooperativas são dedutíveis as despesas financeiras incorridas no período, para efeito de apuração do resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º. Nas sociedades cooperativas de crédito o resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado não está sujeito à incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
§ 2º Aplica-se ao disposto no caput e § 1º o caráter interpretativo de que trata o art. 106 do Código Tributário Nacional CTN Lei n° 5.172/1966.
JUSTIFICATIVA
A proposta tem o objetivo de adequar a incidência tributária de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa, por entender o Sistema OCB que a interpretação atual fere os princípios de isonomia e capacidade contributiva das cooperativas em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
No momento, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem exigindo das sociedades cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras.
Esta interpretação equivocada por parte da Receita Federal do Brasil RFB do disposto na Súmula 262 do Superior Tribunal de Justiça STJ resulta no oferecimento total dos rendimentos de aplicações financeiras à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social por estas sociedades, não permitindo a dedução das despesas financeiras provenientes de empréstimos e financiamentos contraídos, em completo desajuste as sociedades empresárias.
Assim, entende-se que esta exigência fere o conceito de lucro, regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente previstos no art. 153, inciso III e art. 195, inciso I, letra c, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 43 do Código Tributário Nacional, pois não permite o abatimento das despesas financeiras de captação, os tributos acabam recaindo sobre a RECEITA e não sobre o LUCRO.
Ademais, fere, também, os princípios da igualdade (art. 150, II da CF/88) e capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF/88), vez que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo destes tributos, tudo em conformidade com as legislações comerciais e fiscais.
Cabe ressaltar que o legislador Constituinte conferiu estímulo e apoio ao cooperativismo, dispondo expressamente em sua redação que: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: VI - o cooperativismo; Cabe ainda ressaltar a importância da figura das aplicações financeiras nas sociedades cooperativas para o alcance de seus objetivos sociais e econômicos, uma vez que a utilização desse instrumento visa garantir o capital necessário para custear a continuidade do seu funcionamento, proporcionando por exemplo: recursos de financiamento aos clientes (nas vendas à prazo), trabalho com a moeda corrente em seu valor real - principalmente em épocas de inflação acelerada, dentre outros.
É importante também evidenciar o que se pretende nesta alteração legislativa não é uma imunidade ou isenção tributária, mas tão somente adequar a apuração e recolhimento destes tributos, mantendo igualdade com as demais sociedades empresárias, bem como afastar possíveis autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.
Esclarece-se ainda que o caráter interpretativo que se pretende no § 2º, visa dar proteção jurídica para as sociedades cooperativas que tenham adotado o critério mais adequado de apuração, pois no caso, a norma retroagirá seus efeitos aos últimos cinco anos, resguardando também as cooperativas que não adotaram esta forma de cálculo, e passem a adotar sem qualquer risco de autuação. Já para as cooperativas que sofreram autuações, o efeito retroativo permite anulação da autuação fiscal, bem como no caso de processo administrativo não definitivamente julgado.
Da mesma forma, a norma reafirma a não incidência tributária já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às cooperativas de crédito (ex. STJ, Segunda Turma, Min. MAURO CAMBELL MARQUES, AgRg no REsp 1124893 / ES, Data de Publicação: 12/03/2019 e STJ, Segunda Turma, Min. CASTRO MEIRA, EDcl nos EDcl no REsp 718001 / MG, Data de Publicação: 15/05/2009), reconhecendo que o resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado por estas cooperativas constitui-se em ato cooperativo e como tal não está sujeito à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por fim, espera-se que legislador ordinário possa corrigir esta distorção jurídica, tornando o setor cooperativista mais competitivo e definindo regras mais justas em comparação as demais sociedades.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres colegas para a sua aprovação deste importante tema.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2019.
Dep. PEDRO LUPION
DEM/PR
Escrito Por
VALDECI ALVES
Pacificou-se nos tribunais superiores que as cooperativas que não pertencem ao ramo crédito não podem promover as exclusões dos valores das receitas financeiras das suas bases de IR e CS por essas receitas não estarem atendendo sua "atividade fim", o que é injusto haja vista que esses recursos normalmente passam pelo sistema financeiro e recebem uma remuneração não especulatória, mas sim de recomposição inflacionária.
Dito isto, considerando que o tema foi ganho pela RFB nos tribunais, agora o Congresso Nacional terá a oportunidade para corrigir isso ao menos em parte. Foi protocolizado no início deste mês de junho o PL 3.351/19 a qual propõe que ao menos as despesas financeiras sejam passíveis de abatimento das receitas financeiras.
Nota importante: Infelizmente o texto ainda não traduz o reflexo das cooperativas do ramo agro para as Contribuições para o PIS e para a COFINS. Fica a dica.
Estamos acompanhando, conheça o texto do PL:
PROJETO DE LEI Nº 3.351, DE 2019.
(Do Sr. PEDRO LUPION - DEM/PR)
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 35, renumerando-se os artigos seguintes, conforme a seguinte redação:
Art. 35. Nas sociedades cooperativas são dedutíveis as despesas financeiras incorridas no período, para efeito de apuração do resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º. Nas sociedades cooperativas de crédito o resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado não está sujeito à incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
§ 2º Aplica-se ao disposto no caput e § 1º o caráter interpretativo de que trata o art. 106 do Código Tributário Nacional CTN Lei n° 5.172/1966.
JUSTIFICATIVA
A proposta tem o objetivo de adequar a incidência tributária de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa, por entender o Sistema OCB que a interpretação atual fere os princípios de isonomia e capacidade contributiva das cooperativas em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
No momento, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem exigindo das sociedades cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras.
Esta interpretação equivocada por parte da Receita Federal do Brasil RFB do disposto na Súmula 262 do Superior Tribunal de Justiça STJ resulta no oferecimento total dos rendimentos de aplicações financeiras à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social por estas sociedades, não permitindo a dedução das despesas financeiras provenientes de empréstimos e financiamentos contraídos, em completo desajuste as sociedades empresárias.
Assim, entende-se que esta exigência fere o conceito de lucro, regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente previstos no art. 153, inciso III e art. 195, inciso I, letra c, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 43 do Código Tributário Nacional, pois não permite o abatimento das despesas financeiras de captação, os tributos acabam recaindo sobre a RECEITA e não sobre o LUCRO.
Ademais, fere, também, os princípios da igualdade (art. 150, II da CF/88) e capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF/88), vez que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo destes tributos, tudo em conformidade com as legislações comerciais e fiscais.
Cabe ressaltar que o legislador Constituinte conferiu estímulo e apoio ao cooperativismo, dispondo expressamente em sua redação que: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: VI - o cooperativismo; Cabe ainda ressaltar a importância da figura das aplicações financeiras nas sociedades cooperativas para o alcance de seus objetivos sociais e econômicos, uma vez que a utilização desse instrumento visa garantir o capital necessário para custear a continuidade do seu funcionamento, proporcionando por exemplo: recursos de financiamento aos clientes (nas vendas à prazo), trabalho com a moeda corrente em seu valor real - principalmente em épocas de inflação acelerada, dentre outros.
É importante também evidenciar o que se pretende nesta alteração legislativa não é uma imunidade ou isenção tributária, mas tão somente adequar a apuração e recolhimento destes tributos, mantendo igualdade com as demais sociedades empresárias, bem como afastar possíveis autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.
Esclarece-se ainda que o caráter interpretativo que se pretende no § 2º, visa dar proteção jurídica para as sociedades cooperativas que tenham adotado o critério mais adequado de apuração, pois no caso, a norma retroagirá seus efeitos aos últimos cinco anos, resguardando também as cooperativas que não adotaram esta forma de cálculo, e passem a adotar sem qualquer risco de autuação. Já para as cooperativas que sofreram autuações, o efeito retroativo permite anulação da autuação fiscal, bem como no caso de processo administrativo não definitivamente julgado.
Da mesma forma, a norma reafirma a não incidência tributária já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às cooperativas de crédito (ex. STJ, Segunda Turma, Min. MAURO CAMBELL MARQUES, AgRg no REsp 1124893 / ES, Data de Publicação: 12/03/2019 e STJ, Segunda Turma, Min. CASTRO MEIRA, EDcl nos EDcl no REsp 718001 / MG, Data de Publicação: 15/05/2009), reconhecendo que o resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado por estas cooperativas constitui-se em ato cooperativo e como tal não está sujeito à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por fim, espera-se que legislador ordinário possa corrigir esta distorção jurídica, tornando o setor cooperativista mais competitivo e definindo regras mais justas em comparação as demais sociedades.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres colegas para a sua aprovação deste importante tema.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2019.
Dep. PEDRO LUPION
DEM/PR
Escrito Por
VALDECI ALVES
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