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15/06/2019

Alienação de Imóveis Em Cooperativas de Crédito – Tributação do Ganho de Capital – Destinação das Receitas Líquidas Resultantes da Operação

TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

1. Perante o aspecto federal, sobre o valor do ganho de capital apurado pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, haverá incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) .

2. Tratando-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o ganho de capital será tributado em 15% (quinze por cento) pelo IRPJ e mais 10% (dez por cento) adicional que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração (base normativa: art. 29º § 1 da Instrução Normativa RFB 1.700, de 14.03.2017) e 15% (quinze por cento) pela CSLL (base normativa: inciso II, art. 30 da Instrução Normativa RFB 1.700, de 14.03.2017 c/c inciso II do art. 17 da Lei 11.727, de 23.06.2008).

3. São classificados como ganhos de capital, os resultados na alienação de bens do ativo permanente:

Decreto 9.580, de 22.11.2018 (Regulamento do Imposto de Renda)

Art. 501. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.

4. O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 501 do Regulamento do Imposto de Renda:

Decreto 9.580, de 22.11.2018 (Regulamento do Imposto de Renda)

Art. 501. Omissis.

§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§ 2º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo.

Instrução Normativa RFB 1.700, de 14.03.2017

Art. 39º. Omissis. ...

§ 3º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil....

§ 10º Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

...

III - no caso dos demais bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.



4. Cumpre registrar que a obrigação de escriturar Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) continua, porém exclusivamente no formato digital, a partir de 01.01.2014, integrando a ECF – Escrituração Contábil Fiscal:

Instrução Normativa RFB 1.422, de 19.12.2013

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

...

§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.



5. Registre-se, ainda, que o ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo imobilizado não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS:

Decreto 4.524, de 17.12.2002

Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º):

...

VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.



DESTINAÇÃO DAS RECEITAS LÍQUIDAS RESULTANTES DA OPERAÇÃO



1. Superada a questão da tributação desta receita, o cerne da situação apresentada está relacionado exclusivamente ao alcance da norma contida no art. 87 da Lei 5.764/1971, que determina a destinação das receitas de operações com não cooperados para a conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES):

Lei 5.764, de 16.12.1971

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.



2. Advém que, o referido dispositivo delimita o alcance da norma cooperativista às operações registradas nos arts. 85 e 86 da mesma lei, a saber:

Lei 5.764, de 16.12.1971

Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.



3. Note-se que os arts. 85 e 86, retro mencionados, exigem que a operação realizada esteja relacionada com o objeto social da cooperativa, isto é, a descrição dos negócios externos de mercado praticados pela cooperativa no exercício de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.



4. Ocorre que, conforme dispõe o art. 1.015 do Código Civil de 2002, aplicável às sociedades cooperativas, de forma supletiva, por força, do art. 1.096 do mesmo diploma legal, dispõe que não constitui objeto social, a venda de bens imóveis da sociedade:

Código Civil de 2002

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. (g.n.)



5. Diante do ora exposto, a venda de bens imóveis da sociedade não constitui operação realizada no exercício de atividade econômica, haja vista que, não se trata de operação relacionada com a finalidade econômica para qual a sociedade foi constituída, configurando, entretanto, verdadeiro exercício do direito de propriedade conferido pela Legislação Civil:

Código Civil de 2002

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 5. Assim, considerando a limitação imposta pelos artigos 85 e 86 da Lei Cooperativista c/c o art. 1.015 do Diploma Civil, os resultados decorrentes da alienação de bens imóveis do ativo imobilizado da sociedade, não estão obrigados a receber o tratamento disposto no art. 87 da Lei nº 5.764/71, ou seja, destinação ao FATES. Permitindo, deste modo, às sociedades cooperativas, diante da lacuna legislativa, dar destinação diversa para os resultados oriundos da alienação de bens imóveis, incluído os valores decorrentes do ganho de capital.



6. Insta salientar que o legislador cooperativista encarregou o Estatuto Social da sociedade a competência para disciplinar o modo e o processo de alienação de bens imóveis da sociedade:

Lei 5.764, de 16.12.1971

Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:

...

VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

7. Logo, a destinação dos resultados oriundos da alienação de bens imóveis, incluído o ganho de capital, deve obedecer ao estatuído no Estatuto Social da cooperativa e, sendo este omisso, delegar à Assembleia Geral, órgão supremo para tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa da sociedade, a incumbência de definir a destinação dos referidos valores.

Escrito Por

VALDECI ALVES
Fonte: Contábeis
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