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27/06/2019

Não incide PIS/Cofins sobre garantia de provisão de seguradoras, diz Carf

Por Gabriela Coelho

As receitas decorrentes da garantia sobre as provisões para riscos de seguradoras, chamadas de ativo garantidor, não são tributáveis pelo PIS/Cofins. Assim fixou, por maioria, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

As seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter uma provisão técnica, para cobrir o risco de acionamento pelos segurados. O ativo garantidor, por lei, deve ser equivalente à provisão feita pelas seguradoras.

No julgamento, prevaleceu entendimento do conselheiro José Renato Pereira de Deus. Para ele, as reservas que se destinam a investimento em ativos garantidores devem ser consideradas receitas financeiras, e não faturamento. Portanto, sobre elas não incidem PIS nem Cofins.

"Ainda que o investimento em ativos garantidores decorra de imposição legal, as receitas financeiras auferidas não podem ser consideradas como receita típica decorrente do objeto social, e, por conseguinte, sujeitas à incidência de Cofins. No caso das seguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimentos legalmente compulsórios não estão abrangidas no conceito de faturamento", diz o acórdão. "As receitas financeiras não devem ser incluídas na base de cálculo da Cofins das empresas seguradoras e resseguradoras, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei no 9.718/1998."

Além disso, lembrou o conselheiro, os ativos garantidores são investimentos obrigatórios por lei. "Assim, as receitas auferidas pela recorrente foram percebidas em virtude de aplicações compulsórias, previstas em lei, não se pode transformá-­las em atividade empresarial típica", explicou.

O conselheiro diz ainda que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que, para fins de definição da base de cálculo, "faturamento" e "receita bruta" são termos sinônimos e consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades operacionais.

"Assim, entende-­se por 'faturamento' e 'receita bruta', para fins de
identificação da base de cálculo do PIS e Cofins, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, qual seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva", diz.

Voto vencido
O relator, conselheiro Corintho Oliveira Machado, teve voto vencido. Ele lembrou que, em decisões anteriores, o entendimento do Carf foi o contrário. "O tema já mereceu pelo menos duas decisões por parte Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por maioria de seus membros, fixou o entendimento que as receitas financeiras integram a base de cálculo da Cofins e do PIS, quando decorrentes de seus investimentos compulsórios por disposição legal", explica.
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