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Prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado
27/06/2019
Prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado
A decadência prescrita no art. 156, v do CTN versa sobre a perda do direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento, pois o decurso do prazo decadencial leva à perda de direito material.
De tal sorte, a decadência é o instituto de direito material que demarca o fim do prazo para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento. De tal modo, o não lançamento dentro do prazo decadencial extingue o crédito do mundo fático, ainda que não constituído no mundo jurídico.
Nesse elastério, impõe o caput do artigo 173 do CTN que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário será de 5 anos, veja-se: o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos.
Quanto ao início da contagem do prazo decadência, há que se levar em o tipo de lançamento, uma vez que a depender do tipo em análise haverá alteração da regra do início da contagem do prazo.
Nos casos de lançamento de ofício e por declaração (hipóteses em que depende do Fisco agir), temos por regra geral que o prazo será iniciado no primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado. Logo, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, a contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia útil do ano seguinte.
Veja-se:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Contudo, vale ressaltar que não basta ao Fisco lançar, deve, igualmente, notificar o contribuinte dentro do prazo decadencial.
Além disso, devemos nos atentar à hipótese da regra do novo prazo, pelo qual se inicia o prazo decadencial a partir da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. De tal modo, o termo inicial se dá da data da notificação da anulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Importante, nesse particular, que apenas gerará novo prazo se a anulação for decorrência de vício for formal, pois o prazo decadência decorrente da anulação de vício material é regido pela regra geral.
Por seu turno, ainda quanto à análise de lançamento de ofício e por declaração, é de se notar a regra da antecipação do prazo insculpida no parágrafo único do artigo 173 do CTN, in verbis:
Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Logo, pela regra da antecipação do prazo, o prazo decadencial se iniciará a partir do momento em que o sujeito é notificado para qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Normalmente, a medida preparatória, em questão, é o Termo de Início de Fiscalização (TIF).
Art. 196 do CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Note-se, porém, que a notificação para medida preparatória após o início do prazo da regra geral (o primeiro dia do exercício seguinte), não gera efeito, pois a antecipação a que se refere o parágrafo único do artigo 173 do CTN é a do prazo da regra geral.
Já nos tributos cuja lançamento é feito por homologação - modalidade em que depende de o contribuinte agir -, temos que, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN, o prazo decadencial será de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
Veja-se:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Mas, vale lembrar que, nos tributos que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de proceder ao lançamento, caso o contribuinte não cumpra tal dever, caberá ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 5 anos.
Para tal hipótese, muito embora a lei determine que o início do prazo seja da data do fato gerador, o Fisco sob argumento de que se trataria de lançamento de ofício sustenta a aplicação da regra geral do art. 173, I do CTN, qual seja: primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
De tal modo, formou-se a jurisprudência no seguinte sentido:
a) se o contribuinte pagar qualquer valor, contará da data do fato gerador;
b) se o contribuinte ficar inerte, nada constituindo, contará a partir do primeiro dia do exercício seguinte;
Ademais, vale apontar a inaplicabilidade da regra 5 + 5 no prazo decadencial, pois, em que pese o STJ, até 2005, tenha adotado tal tese sustentada pelo Fisco de que findo o prazo de cinco anos do art. 150 do CTN, se iniciaria o prazo do art. 173, I do mesmo diploma legal, alargando o prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação para 10 anos, tal posição restou afastada pela LC 118/2005 que veio para dar a interpretação correta do dispositivo legal, cessando a aplicação da regra do 5 + 5.
De tal sorte, a decadência é o instituto de direito material que demarca o fim do prazo para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento. De tal modo, o não lançamento dentro do prazo decadencial extingue o crédito do mundo fático, ainda que não constituído no mundo jurídico.
Nesse elastério, impõe o caput do artigo 173 do CTN que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário será de 5 anos, veja-se: o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos.
Quanto ao início da contagem do prazo decadência, há que se levar em o tipo de lançamento, uma vez que a depender do tipo em análise haverá alteração da regra do início da contagem do prazo.
Nos casos de lançamento de ofício e por declaração (hipóteses em que depende do Fisco agir), temos por regra geral que o prazo será iniciado no primeiro dia do exercício seguinte àquele de que o lançamento poderia ser efetuado. Logo, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, a contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia útil do ano seguinte.
Veja-se:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Contudo, vale ressaltar que não basta ao Fisco lançar, deve, igualmente, notificar o contribuinte dentro do prazo decadencial.
Além disso, devemos nos atentar à hipótese da regra do novo prazo, pelo qual se inicia o prazo decadencial a partir da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. De tal modo, o termo inicial se dá da data da notificação da anulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Importante, nesse particular, que apenas gerará novo prazo se a anulação for decorrência de vício for formal, pois o prazo decadência decorrente da anulação de vício material é regido pela regra geral.
Por seu turno, ainda quanto à análise de lançamento de ofício e por declaração, é de se notar a regra da antecipação do prazo insculpida no parágrafo único do artigo 173 do CTN, in verbis:
Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Logo, pela regra da antecipação do prazo, o prazo decadencial se iniciará a partir do momento em que o sujeito é notificado para qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Normalmente, a medida preparatória, em questão, é o Termo de Início de Fiscalização (TIF).
Art. 196 do CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Note-se, porém, que a notificação para medida preparatória após o início do prazo da regra geral (o primeiro dia do exercício seguinte), não gera efeito, pois a antecipação a que se refere o parágrafo único do artigo 173 do CTN é a do prazo da regra geral.
Já nos tributos cuja lançamento é feito por homologação - modalidade em que depende de o contribuinte agir -, temos que, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN, o prazo decadencial será de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
Veja-se:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Mas, vale lembrar que, nos tributos que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de proceder ao lançamento, caso o contribuinte não cumpra tal dever, caberá ao Fisco proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 5 anos.
Para tal hipótese, muito embora a lei determine que o início do prazo seja da data do fato gerador, o Fisco sob argumento de que se trataria de lançamento de ofício sustenta a aplicação da regra geral do art. 173, I do CTN, qual seja: primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
De tal modo, formou-se a jurisprudência no seguinte sentido:
a) se o contribuinte pagar qualquer valor, contará da data do fato gerador;
b) se o contribuinte ficar inerte, nada constituindo, contará a partir do primeiro dia do exercício seguinte;
Ademais, vale apontar a inaplicabilidade da regra 5 + 5 no prazo decadencial, pois, em que pese o STJ, até 2005, tenha adotado tal tese sustentada pelo Fisco de que findo o prazo de cinco anos do art. 150 do CTN, se iniciaria o prazo do art. 173, I do mesmo diploma legal, alargando o prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação para 10 anos, tal posição restou afastada pela LC 118/2005 que veio para dar a interpretação correta do dispositivo legal, cessando a aplicação da regra do 5 + 5.
Fonte:
Escola Brasileira de Direito
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