11/07/2019
Toffoli afasta restrição para Amapá obter certificado de regularidade previdenciária
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de restringir a emissão do certificado de regularidade previdenciária (CRP) ao estado do Amapá.
Na decisão, desta terça-feira (9/7), o ministro utiliza como argumento o descumprimento de exigências previstas na lei que dispõe sobre as regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos (Lei 9.717/1998).
"A questão trazida nos autos exige a atuação excepcional da presidência da corte durante o período de recesso e de férias dos ministros porque está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se pode constatar ter escoado o prazo de validade do último certificado emitido ao estado, com potencial de advir, desse fato, restrição ao ente estadual nos cadastros federias de inadimplência, diz.
Quanto à plausibilidade do direito, o ministro afirma que a jurisprudência do STF é no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
"Entre os precedentes na corte, existe a ACO 830, quando o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual", afirmou.
Caso
Na ação, o estado do Amapá explica que, em razão de dificuldades para a realização do cálculo atuarial, deixou de enviar ao Ministério da Economia nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a negativa, por parte da União, de emissão do CRP.
Alega que o certificado é documento necessário para o recebimento de transferências voluntárias e para a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos com a União e suas entidades da administração indireta, e que não emissão do CRP configuraria violação à sua autonomia constitucional.
Em nenhum momento o texto constitucional estabeleceu em seus dispositivos que tratam do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos poderes de regulação e fiscalização à União em matéria previdenciária, em relação aos demais entes federativos, afirma o estado.
Segundo o governo do Amapá, devem ser afastados os poderes conferidos pela União pela Lei 9.717/1998 e, por consequência, pelo Decreto 3.788/2001, que a regulamenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 3.279
Na decisão, desta terça-feira (9/7), o ministro utiliza como argumento o descumprimento de exigências previstas na lei que dispõe sobre as regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos (Lei 9.717/1998).
"A questão trazida nos autos exige a atuação excepcional da presidência da corte durante o período de recesso e de férias dos ministros porque está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se pode constatar ter escoado o prazo de validade do último certificado emitido ao estado, com potencial de advir, desse fato, restrição ao ente estadual nos cadastros federias de inadimplência, diz.
Quanto à plausibilidade do direito, o ministro afirma que a jurisprudência do STF é no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
"Entre os precedentes na corte, existe a ACO 830, quando o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual", afirmou.
Caso
Na ação, o estado do Amapá explica que, em razão de dificuldades para a realização do cálculo atuarial, deixou de enviar ao Ministério da Economia nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a negativa, por parte da União, de emissão do CRP.
Alega que o certificado é documento necessário para o recebimento de transferências voluntárias e para a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos com a União e suas entidades da administração indireta, e que não emissão do CRP configuraria violação à sua autonomia constitucional.
Em nenhum momento o texto constitucional estabeleceu em seus dispositivos que tratam do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos poderes de regulação e fiscalização à União em matéria previdenciária, em relação aos demais entes federativos, afirma o estado.
Segundo o governo do Amapá, devem ser afastados os poderes conferidos pela União pela Lei 9.717/1998 e, por consequência, pelo Decreto 3.788/2001, que a regulamenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 3.279
Fonte:
Consultor Jurídico
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