16/07/2019
Estados irão compartilhar dados de contribuintes a partir de 2020
Por Joice Bacelo | Valor
BRASÍLIA - As Fazendas estaduais poderão compartilhar informações de contribuintes a partir de 1º de janeiro. A medida consta no Ajuste Sinief nº 8, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e deverá facilitar os processos de fiscalização, segundo advogados. Essa troca de dados vai ocorrer no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que congrega todas as obrigações acessórias das empresas. Pela norma, o Estado interessado em saber sobre as operações do contribuinte deverá apresentar requerimento com o motivo e período de apuração desejado, e o Estado de origem terá prazo de dez dias para enviar a resposta. Trata-se de uma ampliação do atual formato. Hoje, os dados que constam na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam restritos ao Estado de origem do contribuinte. Os de fora, que são os destinos das vendas, por exemplo, têm acesso basicamente às notas fiscais que são emitidas.
E não é possível, só com a nota, saber se o imposto foi efetivamente pago ou se o percentual destacado era aquele mesmo se tiver algum tipo de benefício, por exemplo, a empresa, no momento da apuração, repassará um valor menor ao seu Estado do que o registrado no documento. Se não existe um convênio, a alternativa, quando há suspeita de irregularidade, é pedir os documentos para o próprio contribuinte, diz Leo Lopes, sócio do FAS Advogados. Não é que o Fisco fique de mãos atadas e não consiga cobrar valor nenhum. Mas se não tiver a informação completa, vai partir de presunções e gerar autos de infração em valores, por vezes, exorbitantes, acrescenta. A possibilidade de as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos municípios compartilharem informações está prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Consta no artigo 199. Mas desde que estabelecida, em caráter geral e específico, por meio de lei ou convênio. O Confaz tratou pela primeira vez desse assunto quando publicou o Convênio ICMS de nº 190, em 2017, que ficou conhecido como o convênio da guerra fiscal, por prever a divulgação de benefícios fiscais concedidos às empresas pelos Estados. Na cláusula 14 consta que as unidades federadas concordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações e diz que os termos serão previstos em um Ajuste Sinief. Publicado na semana passada, o Ajuste Sinief nº 8 define a data em que o compartilhamento começará a ser feito e estabelece os critérios que deverão ser seguidos pelos Estados. Existe um ritual para ter o acesso. Não será automático e os Estados também não vão poder pedir informações de vários contribuintes ao mesmo tempo. Deverá ser feito um requerimento para cada contribuinte, comenta o advogado Douglas Mota, do escritório Demarest Advogados. Mas é fato que vai facilitar a checagem de informações e, consequentemente, a cobrança de tributos, enfatiza o consultor Douglas Campanini, da Athros Consultoria e Auditoria. Porque se houver indícios de que uma empresa de outro Estado não existe ou que está simulando operações com o Estado de destino das mercadorias, esse Estado, com o acesso aos dados, vai conseguir a prova do que está acontecendo, afirma.
Os Estados vão poder se certificar, ainda, se operações que geram créditos são reais ou fictícias e se a repartição de alíquotas, no caso das vendas interestaduais que têm como destino o consumidor final, estão sendo feitas da forma correta, exemplifica Douglas Mota, do escritório Demarest. Ele entende também que, com a troca de informações entre os Estados, poderá haver um controle maior aos casos mais específicos. O advogado cita como exemplo as operações interestaduais que envolvem petróleo e energia e não são tributáveis quando aquele que está comprando o produto for utilizálo para a revenda ou para industrializar. O Estado pode querer ter acesso aos dados da unidade de destino para checar se aquele objeto está sendo cumprido, diz. Há um movimento mundial de compartilhamento de dados fiscais de país para país. E mesmo dentro do Brasil, alguns Estados já se utilizam de informações que são declaradas à Receita Federal para efetuar cobranças de tributos. O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, cita o exemplo de São Paulo. O Estado utiliza as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física que são transmitidas à Receita Federal para identificar lançamentos que possam ser geradores de ITCMD, o imposto que incide sobre doações e heranças. Isso vem acontecendo com base no artigo 199 do CTN, afirma. E São Paulo tem autuado muitos contribuintes pela falta de pagamento do imposto, acrescenta. Para Leo Lopes, do escritório FAS Advogados, é preciso ter cuidado, no entanto, com a forma como esses dados compartilhados serão utilizados pelas Fazendas estaduais. Porque qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal precisa ter um processo administrativo prévio regular, diz. Se os dados forem utilizados para a cobrança de tributos ou lançamento de autos de infração será preciso demonstrar a regularidade do procedimento e também comprovar a base de dados que está sendo utilizada.
BRASÍLIA - As Fazendas estaduais poderão compartilhar informações de contribuintes a partir de 1º de janeiro. A medida consta no Ajuste Sinief nº 8, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e deverá facilitar os processos de fiscalização, segundo advogados. Essa troca de dados vai ocorrer no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que congrega todas as obrigações acessórias das empresas. Pela norma, o Estado interessado em saber sobre as operações do contribuinte deverá apresentar requerimento com o motivo e período de apuração desejado, e o Estado de origem terá prazo de dez dias para enviar a resposta. Trata-se de uma ampliação do atual formato. Hoje, os dados que constam na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam restritos ao Estado de origem do contribuinte. Os de fora, que são os destinos das vendas, por exemplo, têm acesso basicamente às notas fiscais que são emitidas.
E não é possível, só com a nota, saber se o imposto foi efetivamente pago ou se o percentual destacado era aquele mesmo se tiver algum tipo de benefício, por exemplo, a empresa, no momento da apuração, repassará um valor menor ao seu Estado do que o registrado no documento. Se não existe um convênio, a alternativa, quando há suspeita de irregularidade, é pedir os documentos para o próprio contribuinte, diz Leo Lopes, sócio do FAS Advogados. Não é que o Fisco fique de mãos atadas e não consiga cobrar valor nenhum. Mas se não tiver a informação completa, vai partir de presunções e gerar autos de infração em valores, por vezes, exorbitantes, acrescenta. A possibilidade de as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos municípios compartilharem informações está prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Consta no artigo 199. Mas desde que estabelecida, em caráter geral e específico, por meio de lei ou convênio. O Confaz tratou pela primeira vez desse assunto quando publicou o Convênio ICMS de nº 190, em 2017, que ficou conhecido como o convênio da guerra fiscal, por prever a divulgação de benefícios fiscais concedidos às empresas pelos Estados. Na cláusula 14 consta que as unidades federadas concordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações e diz que os termos serão previstos em um Ajuste Sinief. Publicado na semana passada, o Ajuste Sinief nº 8 define a data em que o compartilhamento começará a ser feito e estabelece os critérios que deverão ser seguidos pelos Estados. Existe um ritual para ter o acesso. Não será automático e os Estados também não vão poder pedir informações de vários contribuintes ao mesmo tempo. Deverá ser feito um requerimento para cada contribuinte, comenta o advogado Douglas Mota, do escritório Demarest Advogados. Mas é fato que vai facilitar a checagem de informações e, consequentemente, a cobrança de tributos, enfatiza o consultor Douglas Campanini, da Athros Consultoria e Auditoria. Porque se houver indícios de que uma empresa de outro Estado não existe ou que está simulando operações com o Estado de destino das mercadorias, esse Estado, com o acesso aos dados, vai conseguir a prova do que está acontecendo, afirma.
Os Estados vão poder se certificar, ainda, se operações que geram créditos são reais ou fictícias e se a repartição de alíquotas, no caso das vendas interestaduais que têm como destino o consumidor final, estão sendo feitas da forma correta, exemplifica Douglas Mota, do escritório Demarest. Ele entende também que, com a troca de informações entre os Estados, poderá haver um controle maior aos casos mais específicos. O advogado cita como exemplo as operações interestaduais que envolvem petróleo e energia e não são tributáveis quando aquele que está comprando o produto for utilizálo para a revenda ou para industrializar. O Estado pode querer ter acesso aos dados da unidade de destino para checar se aquele objeto está sendo cumprido, diz. Há um movimento mundial de compartilhamento de dados fiscais de país para país. E mesmo dentro do Brasil, alguns Estados já se utilizam de informações que são declaradas à Receita Federal para efetuar cobranças de tributos. O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, cita o exemplo de São Paulo. O Estado utiliza as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física que são transmitidas à Receita Federal para identificar lançamentos que possam ser geradores de ITCMD, o imposto que incide sobre doações e heranças. Isso vem acontecendo com base no artigo 199 do CTN, afirma. E São Paulo tem autuado muitos contribuintes pela falta de pagamento do imposto, acrescenta. Para Leo Lopes, do escritório FAS Advogados, é preciso ter cuidado, no entanto, com a forma como esses dados compartilhados serão utilizados pelas Fazendas estaduais. Porque qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal precisa ter um processo administrativo prévio regular, diz. Se os dados forem utilizados para a cobrança de tributos ou lançamento de autos de infração será preciso demonstrar a regularidade do procedimento e também comprovar a base de dados que está sendo utilizada.
Fonte:
Valor Econômico
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