23/07/2019
Solução de Consulta 198 da Receita afronta jurisprudência do STJ
Por Pedro Becker Calheiros Correia de Melo
Com o passar do tempo, vem ficando cada vez mais claro o distanciamento do Estado em suas decisões quanto à aplicação dos preceitos que norteiam o ordenamento brasileiro. Isso porque inúmeras decisões tomadas nos últimos tempos desconsideram os princípios e a natureza dos objetos sob análise.
A Receita Federal firmou entendimento na Solução de Consulta 128, datada de 5 de novembro de 2018[1], que não haverá a incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóveis rurais que se situem dentro da zona urbana, devendo, desta forma, haver a incidência de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), mesmo quando comprovada a finalidade rural do imóvel.
Tal entendimento afronta diretamente as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise dessa matéria em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 1.112.646-SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, da 1ª Turma (Tema 174), que fixou a tese de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Nesse ponto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça trouxe entendimento extensivo ao que dispõe o texto constitucional sobre o ITR, ex vi artigo 153, inciso VI, da Carta Magna, de modo que haverá a incidência desse inclusive quando localizados os imóveis dentro da zona urbana do município.
Sob essa ótica da Receita Federal, a natureza do ITR e o princípio da função social da propriedade estão sendo desconsideradas, contrariando disposição expressa, consoante entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo retromencionado.
Ora, quando se trata de tributação de imóveis, tanto no IPTU quanto no ITR verifica-se que o princípio da função social do imóvel predomina em ambas as realidades. Seja na progressividade da alíquota do IPTU, utilizada para desestimular a prática de manutenção de propriedades improdutivas por seus proprietários, quanto na tese firmada no REsp 1.112.646-SP, cuja controvérsia foi dirimida a partir da análise do exposto pelo Decreto-Lei 57/1966.
A função social da propriedade é um princípio privilegiado pelo texto constitucional, visto que o decreto-lei citado (recepcionado com caráter de lei complementar) o utilizou como critério de delimitação de competência entre os conflitos existentes entre a União (ITR) e municípios (IPTU), pois o referido ato entende que não se aplica o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional aos imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em atividade rural, devendo incidir, desse modo, o ITR.
Cumpre salientar que o DL 57/1966 não suprimiu o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que traz o critério territorial como premissa de incidência de tributos sobre imóveis, onde a localização em área classificada como urbana, por lei municipal, seria o único parâmetro utilizado para a atribuição da competência de tributar esses bens aos municípios.
Ao dirimir a controvérsia acerca do conflito de competência territorial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a destinação do imóvel prevista pelo DL 57/1966 deve ser utilizada como critério delimitador da incidência tributária sobre estes bens, ao passo que a sua aplicação deve ser realizada de forma conjunta ao critério espacial previsto no artigo 32 do CTN.
Assim, tendo em vista que a jurisprudência se encontra pacificada, ao reconhecerem a finalidade do bem para a clara delimitação da incidência tributária sobre imóveis, a Solução de Consulta 198 se demonstra incompleta, quiçá ilegal, visto que deixou de observar a incidência do decreto-lei na matéria sob análise.
Portanto, verifica-se que a incompletude da referida solução resultou na usurpação dos direitos constitucionais do particular pela foice estatal das decisões notoriamente opressoras sob o manto protetor emanado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, constantemente utilizado para justificar as arbitrariedades cometidas pelo Estado, restando aos contribuintes apenas aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre esta controvérsia.
[1] Decisão publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2018, Seção 01, página 25.
Com o passar do tempo, vem ficando cada vez mais claro o distanciamento do Estado em suas decisões quanto à aplicação dos preceitos que norteiam o ordenamento brasileiro. Isso porque inúmeras decisões tomadas nos últimos tempos desconsideram os princípios e a natureza dos objetos sob análise.
A Receita Federal firmou entendimento na Solução de Consulta 128, datada de 5 de novembro de 2018[1], que não haverá a incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóveis rurais que se situem dentro da zona urbana, devendo, desta forma, haver a incidência de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), mesmo quando comprovada a finalidade rural do imóvel.
Tal entendimento afronta diretamente as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise dessa matéria em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 1.112.646-SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, da 1ª Turma (Tema 174), que fixou a tese de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Nesse ponto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça trouxe entendimento extensivo ao que dispõe o texto constitucional sobre o ITR, ex vi artigo 153, inciso VI, da Carta Magna, de modo que haverá a incidência desse inclusive quando localizados os imóveis dentro da zona urbana do município.
Sob essa ótica da Receita Federal, a natureza do ITR e o princípio da função social da propriedade estão sendo desconsideradas, contrariando disposição expressa, consoante entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo retromencionado.
Ora, quando se trata de tributação de imóveis, tanto no IPTU quanto no ITR verifica-se que o princípio da função social do imóvel predomina em ambas as realidades. Seja na progressividade da alíquota do IPTU, utilizada para desestimular a prática de manutenção de propriedades improdutivas por seus proprietários, quanto na tese firmada no REsp 1.112.646-SP, cuja controvérsia foi dirimida a partir da análise do exposto pelo Decreto-Lei 57/1966.
A função social da propriedade é um princípio privilegiado pelo texto constitucional, visto que o decreto-lei citado (recepcionado com caráter de lei complementar) o utilizou como critério de delimitação de competência entre os conflitos existentes entre a União (ITR) e municípios (IPTU), pois o referido ato entende que não se aplica o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional aos imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em atividade rural, devendo incidir, desse modo, o ITR.
Cumpre salientar que o DL 57/1966 não suprimiu o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que traz o critério territorial como premissa de incidência de tributos sobre imóveis, onde a localização em área classificada como urbana, por lei municipal, seria o único parâmetro utilizado para a atribuição da competência de tributar esses bens aos municípios.
Ao dirimir a controvérsia acerca do conflito de competência territorial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a destinação do imóvel prevista pelo DL 57/1966 deve ser utilizada como critério delimitador da incidência tributária sobre estes bens, ao passo que a sua aplicação deve ser realizada de forma conjunta ao critério espacial previsto no artigo 32 do CTN.
Assim, tendo em vista que a jurisprudência se encontra pacificada, ao reconhecerem a finalidade do bem para a clara delimitação da incidência tributária sobre imóveis, a Solução de Consulta 198 se demonstra incompleta, quiçá ilegal, visto que deixou de observar a incidência do decreto-lei na matéria sob análise.
Portanto, verifica-se que a incompletude da referida solução resultou na usurpação dos direitos constitucionais do particular pela foice estatal das decisões notoriamente opressoras sob o manto protetor emanado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, constantemente utilizado para justificar as arbitrariedades cometidas pelo Estado, restando aos contribuintes apenas aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre esta controvérsia.
[1] Decisão publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2018, Seção 01, página 25.
Fonte:
Consultor Jurídico
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