13/09/2019
É inconstitucional dar cinco anos para compensar créditos fiscais, diz advogado
Por Gabriela Coelho
O contribuinte tem cinco anos para compensar créditos tributários s obtidos por meio de ações judiciais. O entendimento está previsto na Solução de Consulta 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
A solução de consulta é fundamentada na Instrução Normativa 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. O mesmo prazo, desde então, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários.
Mas, para o tributarista Breno de Paula, a IN é inconstitucional por restringir a eficácia da coisa julgada. Segundo ele, o valor protegido pela coisa julgada é, "sem sombra de dúvida", a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.
"No caso, viola-se a coisa julgada material, porque o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, inclusive sua amplitude, ficou mitigada quando a IN delimita seu aspecto temporal e quantitativo. De forma indireta a IN restringe o alcance do indébito tributário previsto na sentença judicial transitada em julgado, diz.
Na norma, a Receita afirma que não há base legal que autorize para além do referido prazo de cinco anos a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período .
"Ademais, não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado", explica a Receita.
O contribuinte tem cinco anos para compensar créditos tributários s obtidos por meio de ações judiciais. O entendimento está previsto na Solução de Consulta 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
A solução de consulta é fundamentada na Instrução Normativa 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. O mesmo prazo, desde então, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários.
Mas, para o tributarista Breno de Paula, a IN é inconstitucional por restringir a eficácia da coisa julgada. Segundo ele, o valor protegido pela coisa julgada é, "sem sombra de dúvida", a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.
"No caso, viola-se a coisa julgada material, porque o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, inclusive sua amplitude, ficou mitigada quando a IN delimita seu aspecto temporal e quantitativo. De forma indireta a IN restringe o alcance do indébito tributário previsto na sentença judicial transitada em julgado, diz.
Na norma, a Receita afirma que não há base legal que autorize para além do referido prazo de cinco anos a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período .
"Ademais, não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado", explica a Receita.
Fonte:
Consultor Jurídico
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