13/09/2019
Falta de dados do veículo do frete impede argumento de boa-fé em ICMS
Por Fernando Martines
A falta de dados do veículo que faz o frete das mercadorias impede o reconhecimento de boa-fé do comprador. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve a cobrança de ICMS por conta de creditamento indevido de imposto relativo à nota fiscal emitida por empresa que teve sua inscrição estadual declarada nula. A votação do colegiado ficou em 11 a 5.
No caso analisado, a empresa de equipamentos de informática não conseguiu comprovar que não sabia da inidoneidade do fornecedor.
Como ela aproveitou o ICMS que teria sido pago pelo fornecedor, o TIT entende que esse crédito é indevido e, por isso, a companhia foi condenada a pagar o ICMS aproveitado.
Para o tribunal, a demonstração da boa-fé do adquirente que se apropria de créditos de ICMS de notas fiscais inidôneas fica prejudicada quando o documento fiscal não indica os dados do veículo que fez o frete.
A empresa tentou demonstrar a boa-fé apresentando nos autos: as notas fiscais de entrada; livros registro de entrada; extrato da consulta ao Sintegra da empresa fornecedora do período autuado; consulta do CNPJ da fornecedora do período autuado; transferências bancárias para a fornecedora, em idênticos valores aos constantes em 23 das 27 notas fiscais autuadas e em datas condizentes com a praxe de mercado.
Quanto aos conhecimentos de transporte, a empresa autuada alegou que o encargo quanto ao frete ficou a cargo da fornecedora tida como inidônea.
Pelas provas apresentadas, a 1ª Câmara Julgadora do TIT decidiu pelo cancelamento da autuação quanto a 23 das 27 notas fiscais autuadas, mantendo a cobrança apenas quanto aos quatro documentos fiscais em que não foram apresentados comprovantes de transferência bancária condizente.
Porém, após interposição de recurso especial pela Representação Fiscal, a Câmara Superior do TIT consignou o entendimento de não ser possível convalidar o crédito quando o fornecedor for supostamente inexistente e, sobretudo, na falta de identificação do veículo que efetuou o frete, pois isso compromete a prova da veracidade da operação de compra e venda.
"A identificação do veículo transportador na nota fiscal é expressamente exigida pela legislação de regência, como se assume do exame do Regulamento do ICMS. Na ausência desse requisito, a documentação é considerada irregular e o creditamento não pode ser convalidado, constatação realçada pelo fato de que, na espécie, jamais teve existência real o estabelecimento do suposto fornecedor", afirma o juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, relator do processo.
O tributarista Bruno Romano, sócio do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow, afirma que o tribunal tem sido cada vez mais rígido nos casos de creditamento indevido de ICMS por documento fiscal inidôneo.
"Ocorre que, essa divergência de critérios existente entre o Tribunal e o Poder Judiciário acabará por gerar o aumento do contencioso e, pior, caso o Fisco seja vencido, terá de arcar com as custas e com os honorários sucumbenciais. Por fim, é de se salientar que esse novo requisito, solicitado no julgamento da Câmara Superior, não é de competência do adquirente de boa-fé, mas, sim, do fornecedor, que é quem emite a nota fiscal tida como inidônea", afirma Romano.
A falta de dados do veículo que faz o frete das mercadorias impede o reconhecimento de boa-fé do comprador. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve a cobrança de ICMS por conta de creditamento indevido de imposto relativo à nota fiscal emitida por empresa que teve sua inscrição estadual declarada nula. A votação do colegiado ficou em 11 a 5.
No caso analisado, a empresa de equipamentos de informática não conseguiu comprovar que não sabia da inidoneidade do fornecedor.
Como ela aproveitou o ICMS que teria sido pago pelo fornecedor, o TIT entende que esse crédito é indevido e, por isso, a companhia foi condenada a pagar o ICMS aproveitado.
Para o tribunal, a demonstração da boa-fé do adquirente que se apropria de créditos de ICMS de notas fiscais inidôneas fica prejudicada quando o documento fiscal não indica os dados do veículo que fez o frete.
A empresa tentou demonstrar a boa-fé apresentando nos autos: as notas fiscais de entrada; livros registro de entrada; extrato da consulta ao Sintegra da empresa fornecedora do período autuado; consulta do CNPJ da fornecedora do período autuado; transferências bancárias para a fornecedora, em idênticos valores aos constantes em 23 das 27 notas fiscais autuadas e em datas condizentes com a praxe de mercado.
Quanto aos conhecimentos de transporte, a empresa autuada alegou que o encargo quanto ao frete ficou a cargo da fornecedora tida como inidônea.
Pelas provas apresentadas, a 1ª Câmara Julgadora do TIT decidiu pelo cancelamento da autuação quanto a 23 das 27 notas fiscais autuadas, mantendo a cobrança apenas quanto aos quatro documentos fiscais em que não foram apresentados comprovantes de transferência bancária condizente.
Porém, após interposição de recurso especial pela Representação Fiscal, a Câmara Superior do TIT consignou o entendimento de não ser possível convalidar o crédito quando o fornecedor for supostamente inexistente e, sobretudo, na falta de identificação do veículo que efetuou o frete, pois isso compromete a prova da veracidade da operação de compra e venda.
"A identificação do veículo transportador na nota fiscal é expressamente exigida pela legislação de regência, como se assume do exame do Regulamento do ICMS. Na ausência desse requisito, a documentação é considerada irregular e o creditamento não pode ser convalidado, constatação realçada pelo fato de que, na espécie, jamais teve existência real o estabelecimento do suposto fornecedor", afirma o juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, relator do processo.
O tributarista Bruno Romano, sócio do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow, afirma que o tribunal tem sido cada vez mais rígido nos casos de creditamento indevido de ICMS por documento fiscal inidôneo.
"Ocorre que, essa divergência de critérios existente entre o Tribunal e o Poder Judiciário acabará por gerar o aumento do contencioso e, pior, caso o Fisco seja vencido, terá de arcar com as custas e com os honorários sucumbenciais. Por fim, é de se salientar que esse novo requisito, solicitado no julgamento da Câmara Superior, não é de competência do adquirente de boa-fé, mas, sim, do fornecedor, que é quem emite a nota fiscal tida como inidônea", afirma Romano.
Fonte:
Consultor Jurídico
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