29/10/2019
Tributaristas analisam abrangência da "MP do Contribuinte Legal"
Por Fernando Martines
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 16, a Medida Provisória 899/2019 ainda vem sendo analisada pelos tributaristas do país. O texto, apelidado de "MP do Contribuinte Legal", busca estimular e viabilizar acordos entre a União e os devedores. A ConJur perguntou a dois advogados da área sobre a abrangência da Medida Provisória.
Leia a entrevista:
ConJur A MP se restringe à dívida pública da União. A abrangência não deveria ser maior? Qual deveria ser a abrangência?
Aristóteles Queiroz Camara De uma forma geral, vemos que o Governo Federal está aperfeiçoando a legislação que lhe é aplicável, bem como estruturando a Procuradoria da Fazenda Nacional para aprimorar a cobrança dos seus créditos. Isso, sem dúvida, é elogiável e, em parte, pode ser replicado pelos demais entes federados. Porém, falta o mais importante: aprimorar a Lei de Execuções Fiscais (LEF). A reforma da LEF é essencial, pois se trata de um rito processual desatualizado, incapaz de proporcionar uma cobrança efetiva e que gera um imenso desperdício de recursos públicos, tanto pelos valores que deixam de ser arrecadados, tanto pela manutenção de dezenas de milhões de execuções frustradas no Poder Judiciário. Os próprios números crescentes da Dívida Ativa da União mostram isso: estava em R$ 1,8 trilhão em 2016 e hoje supera os R$ 2 trilhões.
Assim, essas iniciativas da União, embora importantes, não atacam o cerne da questão e deixam os demais entes federados à margem da melhoria da cobrança de seus créditos. Ao invés de editar normas que apenas lhe são aplicáveis, criando quase um rito próprio, a União, que é a única competente para legislar sobre normas processuais, deveria centrar esforços em discutir a atualização da LEF, o que seria aplicável aos demais entes. Sem dúvida, isso seria mais racional e fortaleceria a nossa federação.
ConJur A possibilidade de acordo também deveria se estender à dívida e não apenas aos juros e multa? Porque acha que o governo não deu esse passo? Quais as dificuldades para isso?
Aristóteles Queiroz Camara A MP é um importante passo para a aplicação mais ampla da transação em matéria tributária, que está prevista desde 1966 pelo CTN (Código Tributário Nacional), mas que ainda encontra muita resistência. Acredito que estabelecendo padrões objetivos bem delineados e garantida a fiscalização, inclusive da sociedade, podemos avançar e permitir a transação também sobre o valor principal da dívida. O risco é de não se incentivar a inadimplência para buscar posteriormente uma solução mais benéfica por meio da transação, bem como a celebração de acordos que tragam condições mais vantajosas para uns por razões menos republicanas. Contudo, isso pode ser contornado com uma legislação bem desenhada e, sobretudo, com transparência e controle social. Em um certo sentido, a inadimplência atual já é mais danosa, inclusive em termos concorrenciais, do que os riscos que se possam imaginar em decorrência de um novo paradigma para a transação em matéria tributária.
Caio Bartine O crédito tributário é um bem público e, portanto, patrimônio indisponível, não podendo ser tratado como uma dívida qualquer, visto que os valores devem ser utilizados naquilo que melhor atenda o interesse coletivo.
Se a dívida principal for objeto de renúncia, poderá gerar uma total afronta ao princípio da isonomia e da livre concorrência. Vejamos: se uma empresa, por exemplo, paga corretamente os seus tributos e a outra empresa não os paga para, posteriormente, ter um benefício legal de ter qualquer forma de renúncia, qual a vantagem de se pagar os tributos em dia? Melhor, então, se financiar às custas da Administração Pública, visto que a empresa poderá utilizar de preços mais competitivos ante a inexistência de tributos a serem repassados ao consumidor, aumentando, inclusive, sua margem de lucro.
Assim sendo, não vejo que a dívida principal e correção monetária devem ser reduzidas, sob pena de instauração do caos no cumprimento das exigências fiscais.
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 16, a Medida Provisória 899/2019 ainda vem sendo analisada pelos tributaristas do país. O texto, apelidado de "MP do Contribuinte Legal", busca estimular e viabilizar acordos entre a União e os devedores. A ConJur perguntou a dois advogados da área sobre a abrangência da Medida Provisória.
Leia a entrevista:
ConJur A MP se restringe à dívida pública da União. A abrangência não deveria ser maior? Qual deveria ser a abrangência?
Aristóteles Queiroz Camara De uma forma geral, vemos que o Governo Federal está aperfeiçoando a legislação que lhe é aplicável, bem como estruturando a Procuradoria da Fazenda Nacional para aprimorar a cobrança dos seus créditos. Isso, sem dúvida, é elogiável e, em parte, pode ser replicado pelos demais entes federados. Porém, falta o mais importante: aprimorar a Lei de Execuções Fiscais (LEF). A reforma da LEF é essencial, pois se trata de um rito processual desatualizado, incapaz de proporcionar uma cobrança efetiva e que gera um imenso desperdício de recursos públicos, tanto pelos valores que deixam de ser arrecadados, tanto pela manutenção de dezenas de milhões de execuções frustradas no Poder Judiciário. Os próprios números crescentes da Dívida Ativa da União mostram isso: estava em R$ 1,8 trilhão em 2016 e hoje supera os R$ 2 trilhões.
Assim, essas iniciativas da União, embora importantes, não atacam o cerne da questão e deixam os demais entes federados à margem da melhoria da cobrança de seus créditos. Ao invés de editar normas que apenas lhe são aplicáveis, criando quase um rito próprio, a União, que é a única competente para legislar sobre normas processuais, deveria centrar esforços em discutir a atualização da LEF, o que seria aplicável aos demais entes. Sem dúvida, isso seria mais racional e fortaleceria a nossa federação.
ConJur A possibilidade de acordo também deveria se estender à dívida e não apenas aos juros e multa? Porque acha que o governo não deu esse passo? Quais as dificuldades para isso?
Aristóteles Queiroz Camara A MP é um importante passo para a aplicação mais ampla da transação em matéria tributária, que está prevista desde 1966 pelo CTN (Código Tributário Nacional), mas que ainda encontra muita resistência. Acredito que estabelecendo padrões objetivos bem delineados e garantida a fiscalização, inclusive da sociedade, podemos avançar e permitir a transação também sobre o valor principal da dívida. O risco é de não se incentivar a inadimplência para buscar posteriormente uma solução mais benéfica por meio da transação, bem como a celebração de acordos que tragam condições mais vantajosas para uns por razões menos republicanas. Contudo, isso pode ser contornado com uma legislação bem desenhada e, sobretudo, com transparência e controle social. Em um certo sentido, a inadimplência atual já é mais danosa, inclusive em termos concorrenciais, do que os riscos que se possam imaginar em decorrência de um novo paradigma para a transação em matéria tributária.
Caio Bartine O crédito tributário é um bem público e, portanto, patrimônio indisponível, não podendo ser tratado como uma dívida qualquer, visto que os valores devem ser utilizados naquilo que melhor atenda o interesse coletivo.
Se a dívida principal for objeto de renúncia, poderá gerar uma total afronta ao princípio da isonomia e da livre concorrência. Vejamos: se uma empresa, por exemplo, paga corretamente os seus tributos e a outra empresa não os paga para, posteriormente, ter um benefício legal de ter qualquer forma de renúncia, qual a vantagem de se pagar os tributos em dia? Melhor, então, se financiar às custas da Administração Pública, visto que a empresa poderá utilizar de preços mais competitivos ante a inexistência de tributos a serem repassados ao consumidor, aumentando, inclusive, sua margem de lucro.
Assim sendo, não vejo que a dívida principal e correção monetária devem ser reduzidas, sob pena de instauração do caos no cumprimento das exigências fiscais.
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