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03/12/2019

Fachin segue Alexandre e não vê ilicitude em compartilhamento de dados

Por Gabriela Coelho

Os relatórios de inteligência financeira, ao retratar a ocorrência de determinada transação, desde que respeitado o devido processo legal, podem funcionar como fontes de convencimento do juiz, ainda que sujeitos a elementos de corroboração. Quem defende este pensamento é o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

O Plenário do STF deu continuidade nesta quarta-feira (27/11) ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, que trata do compartilhamento de dados financeiros pelos órgãos de controle com o Ministério Público e autoridades policiais sem prévia autorização judicial.

Fachin afirmou que seu entendimento é idêntico à divergência instaurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a Receita Federal pode compartilhar com o MP informações referentes aos montantes globais, independente de estabelecido procedimento fiscal. E, no caso de já haver sido iniciado investigação fiscal, a Receita pode compartilhar informações irrestritas.

"Tenho possível o compartilhamento de informações entre o Fisco e o Ministério Público, quer quando referentes a montantes globais, independentemente da instauração de procedimento fiscal, quer, quando tendo havido procedimento fiscal, compreenda contas, extratos bancários, depósitos e aplicações financeiras", disse.

Fachin entendeu ser possível a "irrestrita remessa das informações coletadas pelo Fisco bem como da integralidade do procedimento fiscalizatório, sendo desnecessária em ambos os casos prévia autorização judicial".

Especificidades
Após falar da Receita, Fachin passou, então, ao que ele chamou de "especificidades da extensão do RE". O recurso que chegou das instâncias inferiores não tratava do antigo Coaf, e as definições para o órgão são de iniciativa do relator, ministro Dias Toffoli.

Para Fachin, "afirmar que a UIF não poderia comunicar diretamente o resultado do exame das informações recebidas, na minha visão, significa não observar o âmago e a própria finalidade das atividades mínimas deste órgão".

"Não cabe à UIF a proposição e realização de diligências direcionadas à identificação da ocorrência de transações atípicas que por ventura não tenham sido comunicadas pelos setores obrigados. Portanto, como órgão central pela disseminação de informações, a UIF não detém atribuição para adoção para medida aptas a diretamente gerar responsabilização de eventuais agente que tenham praticado ações que devem ser coibidas e reprimidas pelo órgão."

Para Fachin, as informações recebidas pela UIF e a análise empreendida, como aspectos materializados em relatório de inteligência financeira "podem se revelar aptas em tese à reconstrução histórica de um determinado fato, circunstância suscetível, se for o caso, de indispensável e oportuno contraditório e valoração em sede judicial respectiva".

Entendimentos
No voto, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo compartilhamento de dados, mas veta "documentos sensíveis". Ele considerou importante que a administração pública tenha acesso a dados bancários e fiscais para coibir práticas criminosas e de sonegação fiscal, mas propôs que o STF estabeleça balizas para que não haja comprometimento das garantias constitucionais do direito à intimidade e ao sigilo de dados dos cidadãos.

Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e entendeu que não há ilegalidade no compartilhamento de provas entre a Receita e o Ministério Público que sejam necessárias e imprescindíveis para confirmação e lançamento do tributo. Moraes entendeu que o envio de todas as informações pela Receita são constitucionais e lícitas.

Recurso Paradigma
O recurso que está em julgamento foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal por considerar ilegal o compartilhamento de dados obtidos pela Receita com o MP sem autorização judicial.

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