18/12/2019
Fux segue Barroso e vota por criminalizar dívida de ICMS declarado
Por Gabriela Coelho
Para o crime de apropriação indébita tributária é preciso comprovar o dolo, ou seja, a intenção de não pagar tributo e enriquecer às custas do Estado. Essa, no fundo, é a gênese da corrupção. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo voltou a debater, nesta quinta-feira (12/12), se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.
O ministro afirmou que que a própria legislação impôs penas mais gravosas ao crime de corrupção em relação ao crime de sonegação fiscal. "Ao passo que a corrupção pode levar a período de 2 a 12 anos de prisão, a pena debatida no caso concreto varia de 6 meses a 2 anos de prisão", pontuou.
Para Fux, "o rigor das punições penais serve para dissuadir as pessoas de cometer sonegação fiscal."
Crime Reconhecido
No caso, a corte vai analisar um pedido de Habeas Corpus impetrado pelos comerciantes Robson Shumacher e Vanderléia Shumacher, proprietários de uma loja de produtos infantis em Santa Catarina.
Em agosto de 2018, por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do STJ negaram Habeas Corpus de empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-los aos clientes. Ao seguir o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a prática foi considerada apropriação indébita tributária, com pena de 6 meses a 2 anos, além de multa.
O HC foi proposto ao STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina depois de o Tribunal de Justiça do estado afastar sentença com absolvição sumária. No caso, o Fisco constatou que os denunciados apresentaram as declarações fiscais devidas, mas, em alguns meses de 2008, 2009 e 2010, não recolheram os valores apurados aos cofres públicos. O montante foi inscrito em dívida ativa e não foi pago nem parcelado.
RHC 163.334
Para o crime de apropriação indébita tributária é preciso comprovar o dolo, ou seja, a intenção de não pagar tributo e enriquecer às custas do Estado. Essa, no fundo, é a gênese da corrupção. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo voltou a debater, nesta quinta-feira (12/12), se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.
O ministro afirmou que que a própria legislação impôs penas mais gravosas ao crime de corrupção em relação ao crime de sonegação fiscal. "Ao passo que a corrupção pode levar a período de 2 a 12 anos de prisão, a pena debatida no caso concreto varia de 6 meses a 2 anos de prisão", pontuou.
Para Fux, "o rigor das punições penais serve para dissuadir as pessoas de cometer sonegação fiscal."
Crime Reconhecido
No caso, a corte vai analisar um pedido de Habeas Corpus impetrado pelos comerciantes Robson Shumacher e Vanderléia Shumacher, proprietários de uma loja de produtos infantis em Santa Catarina.
Em agosto de 2018, por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do STJ negaram Habeas Corpus de empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-los aos clientes. Ao seguir o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a prática foi considerada apropriação indébita tributária, com pena de 6 meses a 2 anos, além de multa.
O HC foi proposto ao STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina depois de o Tribunal de Justiça do estado afastar sentença com absolvição sumária. No caso, o Fisco constatou que os denunciados apresentaram as declarações fiscais devidas, mas, em alguns meses de 2008, 2009 e 2010, não recolheram os valores apurados aos cofres públicos. O montante foi inscrito em dívida ativa e não foi pago nem parcelado.
RHC 163.334
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