18/12/2019
Decisão sobre ICMS é "distopia jurídica" e "retrocesso sem precedentes"
Por Tiago Angelo
O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (12/12) a favor da tese de que o não pagamento do ICMS, ainda que devidamente declarado, configura crime de apropriação indébita tributária.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há seis votos a três para considerar crime a falta de pagamento. Com a decisão, o não recolhimento poderá implicar em processo criminal, com pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
Diversos especialistas no assunto se manifestaram contra a decisão, afirmando que ela pode gerar insegurança jurídica e que representa um equívoco por parte da Suprema Corte.
Para a tributarista Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a decisão produz insegurança porque a criminalização do não recolhimento de imposto devidamente declarado não era considerada um risco aos empresários.
E apesar de o Supremo ter deixado de fora aquele que eventualmente erra ou está sem pagar por ocasião de uma situação financeira momentânea, nós sabemos que infelizmente a prática do dia a dia não vai necessariamente observar esses critérios. É um receio muito grande que todos passam a ter, diz.
De acordo com Fernando Scaff, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, a maioria do STF se rendeu a argumentos morais e econômicos, abandonando a técnica jurídica e a Constituição.
No caso, não se trata de análise de dolo, mas de falta de tipo penal. Não havendo tipo, não há crime. A maioria do STF errou no caso. Tenho esperança que, sendo retomado o julgamento na próxima semana, alguns dos ministros que fizeram esta maioria ocasional revisem seus votos, conclui.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, a interpretação representa um retrocesso sem precedentes. A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais, não se pode misturar corrupção com sonegação, como concluiu a maioria."
Para Heloisa Estellita, professora da Fundação Getulio Vargas e advogada do Direito Penal Econômico, a decisão do STF representa uma distopia política.
Custo crer que o STF cometeu um erro como esse. Tempos sombrios. Não só para o ICMS, quaisquer tributos repassados (repercussão econômica) no custo de mercadorias e serviços, declarados regularmente ao Fisco e não pagos, são passíveis, agora, da pena do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90. Fizeram, sem perceber (quero crer), o oposto do que apregoavam: legitimaram um sistema tributário injusto, uma fiscalização tributária desaparelhada, um Poder Judiciário Moroso, publicou nas redes sociais.
De acordo com Pierpaolo Cruz Bottini, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, os problemas conceituais nos fundamentos jurídicos da decisão foram expostos em plenário pela própria Procuradoria-geral da República, mas não foram considerados pela maioria dos ministros".
O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (12/12) a favor da tese de que o não pagamento do ICMS, ainda que devidamente declarado, configura crime de apropriação indébita tributária.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há seis votos a três para considerar crime a falta de pagamento. Com a decisão, o não recolhimento poderá implicar em processo criminal, com pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
Diversos especialistas no assunto se manifestaram contra a decisão, afirmando que ela pode gerar insegurança jurídica e que representa um equívoco por parte da Suprema Corte.
Para a tributarista Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a decisão produz insegurança porque a criminalização do não recolhimento de imposto devidamente declarado não era considerada um risco aos empresários.
E apesar de o Supremo ter deixado de fora aquele que eventualmente erra ou está sem pagar por ocasião de uma situação financeira momentânea, nós sabemos que infelizmente a prática do dia a dia não vai necessariamente observar esses critérios. É um receio muito grande que todos passam a ter, diz.
De acordo com Fernando Scaff, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, a maioria do STF se rendeu a argumentos morais e econômicos, abandonando a técnica jurídica e a Constituição.
No caso, não se trata de análise de dolo, mas de falta de tipo penal. Não havendo tipo, não há crime. A maioria do STF errou no caso. Tenho esperança que, sendo retomado o julgamento na próxima semana, alguns dos ministros que fizeram esta maioria ocasional revisem seus votos, conclui.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, a interpretação representa um retrocesso sem precedentes. A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais, não se pode misturar corrupção com sonegação, como concluiu a maioria."
Para Heloisa Estellita, professora da Fundação Getulio Vargas e advogada do Direito Penal Econômico, a decisão do STF representa uma distopia política.
Custo crer que o STF cometeu um erro como esse. Tempos sombrios. Não só para o ICMS, quaisquer tributos repassados (repercussão econômica) no custo de mercadorias e serviços, declarados regularmente ao Fisco e não pagos, são passíveis, agora, da pena do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90. Fizeram, sem perceber (quero crer), o oposto do que apregoavam: legitimaram um sistema tributário injusto, uma fiscalização tributária desaparelhada, um Poder Judiciário Moroso, publicou nas redes sociais.
De acordo com Pierpaolo Cruz Bottini, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, os problemas conceituais nos fundamentos jurídicos da decisão foram expostos em plenário pela própria Procuradoria-geral da República, mas não foram considerados pela maioria dos ministros".
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