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Ação contra empresário que se apropriou de R$ 3,8 milhões de ICMS deve prosseguir, defende MPF
18/12/2019
Ação contra empresário que se apropriou de R$ 3,8 milhões de ICMS deve prosseguir, defende MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende o prosseguimento de ação penal contra o empresário catarinense Marcelo Perboni, acusado de se apropriar indevidamente de R$ 3,8 milhões de ICMS. Segundo investigações, entre 2013 e 2015, o réu fraudou a fiscalização tributária ao omitir receitas relativas a saídas de mercadorias. Os produtos, no entanto, eram declarados ao fisco e devidamente registrados em documentos e livros fiscais, em desrespeito à vedação expressa da lei.
Esse tipo de conduta o não recolhimento doloso do ICMS declarado ao fisco é alvo de outro julgamento, já iniciado pelo Plenário do Supremo. No último dia 12, o colegiado formou maioria no sentido de que a prática configura crime tributário, e não mera inadimplência. Após seis votos a favor da tipicidade da conduta, e três contrários, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, os ministros deverão apreciar habeas corpus apresentado por Perboni, em que se busca reverter decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de trancamento da ação feito pela defesa, e manteve a determinação do sequestro de bens do empresário.
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o documento encaminhado ao ministro Marco Aurélio Mello, o paciente foi denunciado na qualidade de administrador da empresa Perboni & Perboni, responsável pela correta emissão dos documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento de tributos. Marcelo Perboni, na condição de beneficiário dos lucros da atividade empresarial, apropriou-se de créditos de ICMS vedados pelo ordenamento jurídico, inserindo-os indevidamente em documentos e livros fiscais, detalhou.
Por considerar que a denúncia está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal descreve a conduta, a autoria do delito e as circunstâncias em que ocorreu e por entender não haver constrangimento ilegal, o MPF se manifesta pelo indeferimento do pedido da defesa.
Esse tipo de conduta o não recolhimento doloso do ICMS declarado ao fisco é alvo de outro julgamento, já iniciado pelo Plenário do Supremo. No último dia 12, o colegiado formou maioria no sentido de que a prática configura crime tributário, e não mera inadimplência. Após seis votos a favor da tipicidade da conduta, e três contrários, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, os ministros deverão apreciar habeas corpus apresentado por Perboni, em que se busca reverter decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de trancamento da ação feito pela defesa, e manteve a determinação do sequestro de bens do empresário.
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o documento encaminhado ao ministro Marco Aurélio Mello, o paciente foi denunciado na qualidade de administrador da empresa Perboni & Perboni, responsável pela correta emissão dos documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento de tributos. Marcelo Perboni, na condição de beneficiário dos lucros da atividade empresarial, apropriou-se de créditos de ICMS vedados pelo ordenamento jurídico, inserindo-os indevidamente em documentos e livros fiscais, detalhou.
Por considerar que a denúncia está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal descreve a conduta, a autoria do delito e as circunstâncias em que ocorreu e por entender não haver constrangimento ilegal, o MPF se manifesta pelo indeferimento do pedido da defesa.
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