29/12/2019
Equiparar não pagamento de ICMS a crime é
Por Tiago Angelo e Fernanda Valente
Veio do campo tributário, e no apagar das luzes de 2019, a decisão do Supremo Tribunal Federal que mais chocou a comunidade dos criminalistas. Nas últimas sessões do ano, o tribunal equiparou o não pagamento de ICMS próprio declarado ao crime de apropriação indébita.
No entendimento da corte, foi um reforço ao combate à sonegação e ao "enriquecimento às custas do Estado", como disse o ministro Luiz Fux. Para especialistas no tema ouvidos pela ConJur, "um retrocesso sem precedentes".
Para o criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, professor de Direito Penal da USP, a decisão é negativa porque acaba permitindo a prisão por dívida, o que só era possível em casos envolvendo o não pagamento de pensão alimentícia.
O que o Supremo fez foi criminalizar a inadimplência e deixar de dar respaldo ao dispositivo que veda a prisão por dívida. Ao admitir isso, você acaba usando o Direito Penal como um instrumento de política fiscal, o que é contrário aos preceitos constitucionais, diz.
A tributarista Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, também destaque a decisão e afirma esperar que o Supremo ou o Congresso Nacional tutelam o assunto e estabeleçam requisitos, uma vez que criminalizar o recolhimento de impostos é um retrocesso para a democracia brasileira.
Trava de 30%
Ainda no rol de julgados que dividiram os tributaristas, o STF decidiu em junho pela constitucionalidade do limite de 30% para empresas compensarem prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O tema não era inédito no Supremo. Em 2009, os ministros já haviam votado pela constitucionalidade da chamada trava de 30%. Desta vez, no entanto, a Corte analisou o argumento de que o limite viola a vedação ao confisco e a capacidade contributiva.
Segundo dados do Supremo, 786 processos estavam paralisados aguardando o posicionamento da Corte. Como o caso tem repercussão geral, a decisão terá de ser seguida por juízes do todo o Brasil.
Crédito de IPI
Em 2019, O STF também decidiu que quem comprar matérias-primas e insumos isentos de tributação da Zona Franca de Manaus tem direito a crédito de IPI. A maior parte da Corte seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora de um dos recursos.
A União alegou que a renúncia fiscal poderia custar R$ 16 bilhões aos cofres públicos. Segundo cálculo da Secretaria da Fazenda do Amazonas, no entanto, o impacto será bem menor: de cerca de R$ 900 milhões.
O crédito poderá ser usado para abater tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo. Contribuintes que comprarem produtos da Zona Franca também podem aproveitar o valor proveniente do IPI mesmo que tenham adquiridos insumos isentos do imposto.
A decisão é importante porque restaura, ainda que em partes, aquilo que deveria ser a interpretação correta sobre a não cumulatividade. Não sendo assim, pelo menos, reconhece a existência de crédito em aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus de forma a prestigiar essa área do território nacional, diz o tributarista Igor Mauler Santiago.
Para a maioria do STF, o direito ao creditamento está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional. De acordo com os ministros, o artigo 40 da ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.
Regimes especiais de ISS
O presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos Silva, mais conhecido como Cajé, ressaltou a importância do julgado que definiu a inconstitucionalidade da lei de Porto Alegre (RS) que cria regimes especiais de Imposto sobre Serviços (ISS) para escritórios de advocacia.
Segundo a maioria da Corte, normas municipais não podem tratar da base de cálculo do imposto, maior fonte de renda dos municípios, de forma diferente da que diz a Constituição Federal.
Em 2016, em julgamento no Plenário Virtual, o colegiado havia concluído que caber a corte decidir sobre a competência tributária para esse tipo de medida, uma vez que o Decreto Legislativo 406/68 foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional.
Seguro saúde
Ainda sobre o ISS, o Supremo decidiu excluir a expressão seguro saúde de tese sobre a incidência do imposto aprovada em 2016. Com a determinação, o ISS passa a incidir somente em planos de saúde.
O regime jurídico tributário das empresas operadoras de planos de saúde não se aplica às seguradoras de saúde, posto estarem submetidas ao IOF, razão pela qual a eventual imposição também do ISS às últimas implicaria dupla tributação, explica Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos.
O caso foi julgado em 2019 porque associações das operadoras afirmaram que a incidência do imposto sobre o seguro saúde não foi tratada em 2016. Ao analisar o pedido, os ministros deram razão as advogados das operadoras.
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