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29/12/2019

Equiparar não pagamento de ICMS a crime é


Por Tiago Angelo e Fernanda Valente

Veio do campo tributário, e no apagar das luzes de 2019, a decisão do Supremo Tribunal Federal que mais chocou a comunidade dos criminalistas. Nas últimas sessões do ano, o tribunal equiparou o não pagamento de ICMS próprio declarado ao crime de apropriação indébita.


No entendimento da corte, foi um reforço ao combate à sonegação e ao "enriquecimento às custas do Estado", como disse o ministro Luiz Fux. Para especialistas no tema ouvidos pela ConJur, "um retrocesso sem precedentes".

Para o criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, professor de Direito Penal da USP, a decisão é negativa porque acaba permitindo a prisão por dívida, o que só era possível em casos envolvendo o não pagamento de pensão alimentícia.

“O que o Supremo fez foi criminalizar a inadimplência e deixar de dar respaldo ao dispositivo que veda a prisão por dívida. Ao admitir isso, você acaba usando o Direito Penal como um instrumento de política fiscal, o que é contrário aos preceitos constitucionais”, diz.

A tributarista Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, também destaque a decisão e afirma esperar “que o Supremo ou o Congresso Nacional tutelam o assunto e estabeleçam requisitos, uma vez que criminalizar o recolhimento de impostos é um retrocesso para a democracia brasileira”.

Trava de 30%
Ainda no rol de julgados que dividiram os tributaristas, o STF decidiu em junho pela constitucionalidade do limite de 30% para empresas compensarem prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O tema não era inédito no Supremo. Em 2009, os ministros já haviam votado pela constitucionalidade da chamada trava de 30%. Desta vez, no entanto, a Corte analisou o argumento de que o limite viola a vedação ao confisco e a capacidade contributiva.

Segundo dados do Supremo, 786 processos estavam paralisados aguardando o posicionamento da Corte. Como o caso tem repercussão geral, a decisão terá de ser seguida por juízes do todo o Brasil.

Crédito de IPI
Em 2019, O STF também decidiu que quem comprar matérias-primas e insumos isentos de tributação da Zona Franca de Manaus tem direito a crédito de IPI. A maior parte da Corte seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora de um dos recursos.

A União alegou que a “renúncia fiscal” poderia custar R$ 16 bilhões aos cofres públicos. Segundo cálculo da Secretaria da Fazenda do Amazonas, no entanto, o impacto será bem menor: de cerca de R$ 900 milhões.

O crédito poderá ser usado para abater tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo. Contribuintes que comprarem produtos da Zona Franca também podem aproveitar o valor proveniente do IPI mesmo que tenham adquiridos insumos isentos do imposto.

“A decisão é importante porque restaura, ainda que em partes, aquilo que deveria ser a interpretação correta sobre a não cumulatividade. Não sendo assim, pelo menos, reconhece a existência de crédito em aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus de forma a prestigiar essa área do território nacional”, diz o tributarista Igor Mauler Santiago.

Para a maioria do STF, o direito ao creditamento está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional. De acordo com os ministros, o artigo 40 da ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.

Regimes especiais de ISS
O presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos Silva, mais conhecido como Cajé, ressaltou a importância do julgado que definiu a inconstitucionalidade da lei de Porto Alegre (RS) que cria regimes especiais de Imposto sobre Serviços (ISS) para escritórios de advocacia.

Segundo a maioria da Corte, normas municipais não podem tratar da base de cálculo do imposto, maior fonte de renda dos municípios, de forma diferente da que diz a Constituição Federal.

Em 2016, em julgamento no Plenário Virtual, o colegiado havia concluído que caber a corte decidir sobre a competência tributária para esse tipo de medida, uma vez que o Decreto Legislativo 406/68 foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional.

Seguro saúde
Ainda sobre o ISS, o Supremo decidiu excluir a expressão “seguro saúde” de tese sobre a incidência do imposto aprovada em 2016. Com a determinação, o ISS passa a incidir somente em planos de saúde.

“O regime jurídico tributário das empresas operadoras de planos de saúde não se aplica às seguradoras de saúde, posto estarem submetidas ao IOF, razão pela qual a eventual imposição também do ISS às últimas implicaria dupla tributação”, explica Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos.

O caso foi julgado em 2019 porque associações das operadoras afirmaram que a incidência do imposto sobre o seguro saúde não foi tratada em 2016. Ao analisar o pedido, os ministros deram razão as advogados das operadoras.
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