05/02/2020
Aumento do patrimônio cancela termo de arrolamento, decide juiz no RS
Por Tiago Angelo
Se a redução da soma dos créditos tributários é causa legítima para que o termo de arrolamento de bens e direitos seja cancelado, o incremento do patrimônio do sujeito passivo também deve gerar o mesmo efeito jurídico.
Foi com base nesse entendimento que o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou a suspensão imediata de arrolamento fiscal contra uma empresa do Rio Grande do Sul.
De acordo com o magistrado, a Instrução Normativa nº 1.565/15, em seu artigo 2º, incisos I e II, determina que o arrolamento só ocorra nos casos em que o débito da companhia não exceda os 30% de seu patrimônio e, simultaneamente, não seja superior a R$ 2 milhões.
A mesma norma, em seu artigo 14, inciso VI, diz, no entanto, que o procedimento deve ser cancelado quando constatada a redução da soma dos créditos tributários.
Para o juiz, embora a regra não fale especificamente sobre o aumento do patrimônio também gerar a suspensão, trata-se de uma dedução coerente, já que o incremento de recursos da empresa também altera a correlação entre dívida e patrimônio.
Dados desatualizados
No caso concreto, o arrolamento foi realizado em 2018 tendo como base a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa referente ao ano de 2016.
A companhia afirma que o auditor fiscal responsável pelo procedimento se baseou em um dado desatualizado, uma vez que deveria ter sido analisado o ECF de 2017.
Caso fossem examinados os números do ano correto, diz a empresa, o arrolamento não teria ocorrido, já que seu patrimônio cresceu, conforme ficou comprovado nos autos.
Assim, a conclusão inevitável é que o arrolamento de bens objeto deste mandamus não deveria ter ocorrido ou, na pior das hipóteses para o interesse dos impetrantes, deveria ter sido cancelado assim que verificado que as situações descritas nos incisos 2º da IN nº 1.565/15 não mais subsistiam, afirma a decisão.
O magistrado também diz que a norma é inequívoca ao determinar que, no caso de pessoa jurídica, o arrolamento só ocorra com base no último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la. No episódio em questão, diz o juiz, o procedimento não foi devidamente seguido.
Segundo Eduardo Bitello, advogado tributarista e sócio diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, responsáveis pela defesa da empresa, trata-se de uma decisão inédita.
O advogado explica que o arrolamento de bens e direitos se constitui em um ato administrativo realizado pela Receita Federal a fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte para garantir o crédito tributário, a qual, depois de efetivado, impede a empresa de conseguir realizar operação mercantil, por isso é importante analisar o termo de forma minuciosa para apurar possíveis arbitrariedades.
Se a redução da soma dos créditos tributários é causa legítima para que o termo de arrolamento de bens e direitos seja cancelado, o incremento do patrimônio do sujeito passivo também deve gerar o mesmo efeito jurídico.
Foi com base nesse entendimento que o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou a suspensão imediata de arrolamento fiscal contra uma empresa do Rio Grande do Sul.
De acordo com o magistrado, a Instrução Normativa nº 1.565/15, em seu artigo 2º, incisos I e II, determina que o arrolamento só ocorra nos casos em que o débito da companhia não exceda os 30% de seu patrimônio e, simultaneamente, não seja superior a R$ 2 milhões.
A mesma norma, em seu artigo 14, inciso VI, diz, no entanto, que o procedimento deve ser cancelado quando constatada a redução da soma dos créditos tributários.
Para o juiz, embora a regra não fale especificamente sobre o aumento do patrimônio também gerar a suspensão, trata-se de uma dedução coerente, já que o incremento de recursos da empresa também altera a correlação entre dívida e patrimônio.
Dados desatualizados
No caso concreto, o arrolamento foi realizado em 2018 tendo como base a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa referente ao ano de 2016.
A companhia afirma que o auditor fiscal responsável pelo procedimento se baseou em um dado desatualizado, uma vez que deveria ter sido analisado o ECF de 2017.
Caso fossem examinados os números do ano correto, diz a empresa, o arrolamento não teria ocorrido, já que seu patrimônio cresceu, conforme ficou comprovado nos autos.
Assim, a conclusão inevitável é que o arrolamento de bens objeto deste mandamus não deveria ter ocorrido ou, na pior das hipóteses para o interesse dos impetrantes, deveria ter sido cancelado assim que verificado que as situações descritas nos incisos 2º da IN nº 1.565/15 não mais subsistiam, afirma a decisão.
O magistrado também diz que a norma é inequívoca ao determinar que, no caso de pessoa jurídica, o arrolamento só ocorra com base no último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la. No episódio em questão, diz o juiz, o procedimento não foi devidamente seguido.
Segundo Eduardo Bitello, advogado tributarista e sócio diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, responsáveis pela defesa da empresa, trata-se de uma decisão inédita.
O advogado explica que o arrolamento de bens e direitos se constitui em um ato administrativo realizado pela Receita Federal a fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte para garantir o crédito tributário, a qual, depois de efetivado, impede a empresa de conseguir realizar operação mercantil, por isso é importante analisar o termo de forma minuciosa para apurar possíveis arbitrariedades.
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