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06/04/2020

Prorrogação do Imposto de Renda: É hora de revisar a declaração da atividade rural

Chegamos ao mês de abril com uma notícia que, de certa forma, traz um pouco de alívio em meio a pandemia: o anúncio do adiamento do prazo final para a declaração de Imposto de Renda para o dia 30 de junho de 2020. Adiamentos são comuns na história do Imposto de Renda no Brasil. A primeira vez que isso ocorreu foi, curiosamente, em 1924, exatamente no primeiro ano da obrigação tributária. No entanto, desde que a data final para entrega foi fixada em 30 de abril, no ano de 1996, não se teve mais registro de postergação do prazo.

Em dias normais, o período do Imposto de Renda costuma trazer dor de cabeça aos produtores. Em meio a preocupações com plantio, colheita, clima e preço, o produtor tem apenas dois meses para organizar e formalizar tudo que foi feito em 2019, declarando operações como, por exemplo, rendimentos de arrendamento, compra e venda de bens, informações bancárias, receitas, despesas e investimentos da atividade rural. Diante desse cenário, algumas vezes acaba-se dando menos atenção a qualidade das informações do que se deveria.

Agora, com o adiamento do prazo, ganha-se mais dois meses para essa organização. Aproveitar esse período para revisar algumas situações que ocorreram em 2019 é uma boa opção. Essa revisão é fundamental para constatar se alguma informação foi esquecida ou se houve algum equívoco de interpretação legal, possibilitando a correção antes do momento da entrega da declaração.

Segundo dados do último levantamento feito pela Receita Federal do Brasil, o plano plurianual de fiscalização da RFB 2018/2019, quase 10% das declarações efetuadas em 2018 caíram em malha fina por incorreções nos dados informados. Estes, dividem-se em 8% que autorregularizaram, ou seja, corrigiram as informações e pagaram a diferença do valor devido e 2% que não regularizaram e foram autuados. Todavia, esses 2% de contribuintes que foram autuados representaram quase 70% do valor arrecadado na malha fina de 2018/2019.

Evidente que o fato da arrecadação em autuações ser tão representativa explica-se por diversos fatores, mas é inegável que uma das razões é que em uma autuação, sobre parcela que se deixou de recolher do imposto de renda, pode ser aplicada uma multa de até 150%, dependendo do caso.

Visto isso, a fim de auxiliar nessa organização e revisão dos dados a serem informados e de contribuir com a mitigação do risco de uma autuação, compilo 10 pontos de atenção para a confecção da declaração de imposto de renda da atividade rural:

1) DISPONIBILIDADE FISCAL: Na declaração de Imposto de Renda são informadas todas as origens e aplicações de recursos, logo, para toda despesa ou aquisição de bens (aplicação), deve haver um rendimento isento, tributável ou um empréstimo que suporte (origem). Uma disponibilidade fiscal negativa ocorre quando há um aumento de patrimônio sem origem fiscal e é o maior indicador de erros e/ou omissão de dados.

2) PAGAMENTO ADIANTADO DE INSUMOS: Embora o resultado da atividade rural seja apurado por regime de caixa, no caso de pagamento antecipado de um insumo para recebimento futuro, a despesa só será considerada no momento em que o insumo for de fato recebido. Assim, mesmo que o fornecedor tenha sido pago em 2019, se eu vou receber o produto apenas em 2020, só poderei utilizar como despesa em 2020, consequentemente, só aproveitarei essa despesa na declaração de imposto de renda que será entregue em 2021. Esse tratamento também vale para a compra de gado e demais bens da atividade rural.

3) CONSÓRCIOS: Para consórcios vale a mesma regra acima: os pagamentos só serão computados como despesa no momento em que houver o recebimento do bem. Desta forma, quando contemplado o consórcio, tudo que foi pago anteriormente é aproveitado como despesa da atividade rural no ano do recebimento desse bem e as parcelas futuras, caso existam, serão computadas como despesa no momento do pagamento de cada parcela.

4) BENS DA ATIVIDADE RURAL ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO: Os investimentos com bens da atividade rural como máquinas e implementos adquiridos através de financiamento bancário entram como despesa da atividade rural no ano em que o bem foi recebido e pela totalidade do valor do bem. Na prática, é como se a instituição financeira emprestasse o dinheiro ao produtor rural e esse então comprasse o bem à vista. Em contrapartida, a cada pagamento de parcela, apenas os juros pagos entram como despesa da atividade rural, tendo em vista que o valor total do bem já foi aproveitado como despesa no ano do recebimento do bem.

5) COMPRA DE TERRAS: Embora a compra de terra nua seja considerada para o negócio um investimento que contribui com a expansão das atividades, para fins de imposto de renda essa compra é considerada um investimento imobiliário, não sendo dedutível como despesa no imposto de renda da atividade rural. Caso existam benfeitorias sobre essa terra nua, o valor dessas benfeitorias, sim, podem ser computadas como despesa da atividade rural.

6) PAGAMENTO EM PRODUTO: Se eu comprei uma fazenda, entreguei produtos em troca do serviço de armazenagem, ou qualquer outro pagamento efetuado em produto, devo levar à tributação a entrega da produção como receita da atividade rural pela cotação do dia em que houve a entrega. É como se o produtor vendesse sua produção para então ter origem de recursos e efetuar a compra.

7) OPERAÇÕES COM BARTER (TROCA): Da mesma forma, as operações com barter, onde há a aquisição de insumos para a atividade rural cujo pagamento se dará com a produção futura, a entrega do produto como pagamento deve ser levada a tributação como receita da atividade rural. Outro ponto importante é que a despesa com insumos só é aproveitada no momento em que houve a entrega do produto dado em pagamento.

8) ARRENDAMENTOS: O pagamento de arrendamento, seja em dinheiro ou produtos, é dedutível como despesa da atividade rural, visto que é um desembolso essencial para a manutenção da atividade rural. No entanto, o recebimento de arrendamento não é considerado receita da atividade rural, devendo ser levado à tributação direta na tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda e sujeitando-se à retenção de Imposto de Renda no momento do recebimento.

9) RETENÇÃO DE FUNRURAL: Nos casos em que o produtor rural opta pelo recolhimento do Funrural sobre o faturamento e há a retenção por parte comprador, o valor a ser informado como receita da atividade rural deve ser o valor bruto da nota fiscal e o valor do Funrural retido deve ser informado como despesa. Como há um lançamento de receita e outro de despesa, pode parecer aceitável lançar o valor líquido recebido. Entretanto, procedendo dessa forma, em caso da opção de tributação sobre 20% do faturamento bruto, forma permitida pela legislação atual, haveria uma distorção no cálculo do imposto. A mesma regra vale para os demais tipos de descontos.

10) SEGUROS: Os pagamentos de seguro de bens e casos fortuitos da atividade rural podem ser deduzidos como despesa da atividade rural. Neste caso, aproveitados os bens, insumos e investimentos como despesa da atividade rural, bem como as parcelas pagas, a indenização que venha a ser recebida deve ser levada a tributação como receita da atividade rural, não sendo abrangida pela isenção prevista no regulamento do imposto de renda para as indenizações oriundas de bens fora do anexo rural.

Como visto, o cálculo do Imposto de Renda da atividade rural é bastante complexo, envolvendo exceções, interpretações, mudanças e atualizações constantes. Para quem não havia se organizado da melhor forma, o adiamento traz uma oportunidade, uma segunda chance. É primordial para o negócio que o gestor invista uma parcela do seu tempo em planejamento e controle dos dados fiscais. É primordial para o negócio que o gestor invista uma parcela do seu tempo em planejamento e controle dos dados fiscais.

O acompanhamento mensal ou trimestral destes números possibilita que o produtor rural chegue cada vez mais organizado nesse período da declaração, otimizando o tempo, reduzindo a dor de cabeça e concentrando os esforços no coração do negócio: a produção de alimentos.

Hugo Monteiro da Cunha Cardoso

Sócio da Safras & Cifras, Contador, Professor de Direito Tributário, Graduado em Ciências Contábeis e especialista em Direito Tributário.
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