07/05/2020
Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS
A regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma agropecuária.
A empresa, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir "traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos".
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na 1ª Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.
A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir, que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários, não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.
Fase posterior
Segundo o relator, a regra excepcional "não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada".
De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.
Gurgel de Faria apontou que há um precedente da 2ª Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.
Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.643.875
A empresa, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir "traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos".
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na 1ª Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.
A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir, que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários, não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.
Fase posterior
Segundo o relator, a regra excepcional "não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada".
De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.
Gurgel de Faria apontou que há um precedente da 2ª Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.
Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.643.875
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