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07/05/2020

Gastos relacionados à Covid-19 geram créditos de PIS e Cofins?

Por Bárbara Mengardo - Jota

Com a crise causada pelo coronavírus, muitas empresas se depararam com gastos até então inéditos. Itens como álcool gel, máscaras e licenças de softwares que possibilitam o trabalho remoto se tornaram necessários para a continuidade das atividades, e geraram uma dúvida tributária: as aquisições poderiam ser consideradas como insumos, gerando créditos de PIS e Cofins?

Advogados consultados pelo JOTA apontam que o questionamento se tornou comum entre companhias, e que até agora não há nenhum posicionamento da Receita que diga respeito à possibilidade de creditamento especificamente no período da pandemia.

Os tributaristas, entretanto, têm orientado as empresas a pensarem no caso a caso, vendo a utilidade de cada item na cadeia produtiva da companhia. No geral os advogados têm entendido que produtos que visem a continuidade das atividades das empresas frente à crise do coronavírus são essenciais, podendo ser enquadrados como insumos.

“A pandemia por si só não é o elemento definitivo para se discutir se determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo. Mas ela pode gerar situações fáticas que imponham a utilização de algum bem ou serviço, que acaba sendo essencial ou relevante”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes advocacia.

Essencialidade
Apesar de não ter se posicionado sobre a possibilidade de creditamento por meio de alguma norma editada após o período da pandemia, a Receita Federal informou ao JOTA que segue o conceito da essencialidade para definir o que pode ser considerado insumo. Procurada, a assessoria de imprensa do órgão afirmou que “o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/Cofins para as empresas está estabelecido no Parecer Normativo nº 5/2018”. “Sendo assim, os itens de segurança que sejam utilizados no processo produtivo da empresa estão enquadrados nesse conceito”.

A norma citada pela Receita define que “deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica”.

O Parecer Normativo é posterior à definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após analisar o tema no REsp 1.221.170, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que são considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, os bens ou serviços essenciais ou relevantes para a empresa.

O REsp foi finalizado em fevereiro de 2018, e na ocasião firmou-se a tese de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Softwares, máscaras e álcool gel
Apesar da definição pelo STJ, porém, companhias e a Receita Federal continuam discutindo o que pode ser considerado como essencial em cada atividade empresarial. Isso porque cada empresa possui um rol de insumos distintos, dependendo das características da companhia.

Por conta da pandemia do coronavírus, para tributaristas, o rol de insumos para cada empresa pode ter sido alterado. “Fica claro que nesse momento alguns itens são essenciais para que as empresas continuem a operar e continuem gerando receita. Se as empresas não adotarem essas medidas [de segurança] elas não podem operar, e se não operarem a receita cai a zero”, diz a advogada Ana Cláudia Utumi, do Utumi Advogados.

Para a tributarista, a existência de normas estaduais ou municipais que estabelecem procedimentos de segurança a serem adotados pelas empresas, como a disponibilização de álcool gel a clientes, por exemplo, fortalecem o argumento de que determinados itens adquiridos no contexto da pandemia podem ser considerados insumos.

O advogado Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, diz que recebeu de empresas dois tipos de consulta relacionadas a insumos e créditos de PIS e Cofins. Em um primeiro momento companhias questionaram se poderiam se creditar por valores relacionados à adequação ao trabalho remoto, como licenças de softwares e plataformas de comunicação por vídeo. Posteriormente as consultas se voltaram aos itens relacionados à volta das atividades presenciais.

Para Peroba, tanto gastos com tecnologia como com máscaras, luvas, termômetros e testes para detectar o coronavírus podem ser considerados insumos, já que a aquisição não foi uma opção por parte da empresa, mas uma obrigatoriedade por conta da pandemia. “A empresa não tem mais a opção de realizar o gasto, não é mais um desejo de se modernizar”, afirma.

Ainda, para tributaristas, o creditamento pode ser feito mesmo que a companhia tenha optado por postergar o pagamento de PIS e Cofins, conforme facultado pelo Governo Federal.

A advogada Luiza Lacerda, do Barbosa, Müssnich, Aragão, explica que apesar da dilação do prazo, o cálculo do montante a ser pago dos tributos e a possibilidade de aproveitamento dos créditos permanecem inalterados. “A empresa vai fazer a apuração normal, o vencimento do tributo é que está sendo postergado”, diz.
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