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07/05/2020

DF pode cobrar impostos de empresas de outros estados que prestem serviços em seu território

Por João Carlos Magalhães Teles

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território sustentou, nesta terça-feira (5), sentença que permite que o Distrito Federal cobre impostos sobre empresas de outros estados que prestam serviços no DF.

A sentença foi proferida após a Turma negar o pedido de restituição de impostos sobre serviços proferido por uma empresa com sede no Rio de Janeiro, que opera no DF.

A empresa diz que celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de tecnologia, com fornecimento de licenças, produtos e suporte para o Tribunal de Contas da União (TCU), tendo recolhido o devido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao município do Rio de Janeiro, local de sua sede.

Com isso, segundo a empresa, mesmo já tendo recolhido o imposto, o DF também estaria retendo o valor do tributo, fato que afronta o Código Tributário Nacional e lhe aflige indevida bitributação.

Mas o DF contestou e argumentou a legitimidade de sua cobrança segundo a Lei Complementar nº 116/2003, que diz que o local da tributação é onde o serviço foi prestado, ou seja, na capital.

No contrato entre a empresa e o TCU é fixado que o local da prestação é no DF.

Na sentença, a juíza substituta da 4a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal explicou que, apesar de a sede estar localizada em outro Estado, o serviço é prestado aqui, nos moldes da Lei. E, por isso, o DF pode cobrar o imposto pelo serviço.

A empresa recorreu da decisão, contudo os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e a mantiveram na íntegra.

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