07/05/2020
É possível creditar PIS e Cofins em caso de revenda, diz 1ª Turma do STJ
Por Danilo Vital - Conjur
É possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com base no princípio da não-cumulatividade, pois tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria para revenda.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e concedeu o direito a empresa varejista em julgamento nesta terça-feira (5/5), feito por videoconferência.
A decisão reforça um entendimento recente do colegiado e que vai em posição oposta à da 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Por conta disso, a 1ª Seção já admitiu embargos de divergência no caso. Ou seja, a discussão em breve voltará ao colegiado, que reúne os dez ministros das duas turmas.
O caso diz respeito a uma empresa varejista que, ao adquirir bens, qualificou a operação como custo de aquisição e entendeu devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor na etapa anterior.
No entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, o direito ao creditamento independe da apuração de tributação na etapa anterior. Se esse custo está embutido no valor da compra do produto destacado na nota fiscal e não é recuperável, pois não pode ser destacado na revenda, deve gerar crédito.
"A questão se resume ao seguinte: essa parcela integra o custo de aquisição? E é recuperável? Pelo sistema de não-cumulatividade, esses são os cômputos a serem comparados. Se houver uma variação entre eles, evidente que tem que fazer o ajuste, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia, que acompanhou a relatora, assim como o ministro Benedito Gonçalves.
Abriu divergência o ministro Gurgel de Faria. Para que o custo de aquisição venha a ser abatido, afirma, é preciso legislação que expressamente o permita. E na interpretação que faz, não existe lei autorizando tal crédito. Em teoria, o ministro Sérgio Kukina acompanharia a divergência. Como a matéria já fora decidida pela turma antes, optou por ressalvar o entendimento e seguir a maioria.
Devolução para instâncias inferiores
Com o resultado, a 1ª Turma do STJ se limitou a reconhecer a existência do crédito, mas devolveu o caso para instâncias ordinárias apurarem prescrição dos créditos e sua compensação. O ministro Napoleão sugeriu autorizar a apropriação do crédito, respeitada a prescrição e autorizada a compensação, "tudo de uma vez".
A proposta foi recusada sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido no recurso especial foi de declaração judicial de que não há prescrição e de que há possibilidade de compensar os créditos. Mas esses aspectos não haviam sido checados pelas instâncias ordinárias porque entenderam, a princípio, que sequer existiria o crédito.
REsp 1.568.691
É possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com base no princípio da não-cumulatividade, pois tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria para revenda.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e concedeu o direito a empresa varejista em julgamento nesta terça-feira (5/5), feito por videoconferência.
A decisão reforça um entendimento recente do colegiado e que vai em posição oposta à da 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Por conta disso, a 1ª Seção já admitiu embargos de divergência no caso. Ou seja, a discussão em breve voltará ao colegiado, que reúne os dez ministros das duas turmas.
O caso diz respeito a uma empresa varejista que, ao adquirir bens, qualificou a operação como custo de aquisição e entendeu devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor na etapa anterior.
No entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, o direito ao creditamento independe da apuração de tributação na etapa anterior. Se esse custo está embutido no valor da compra do produto destacado na nota fiscal e não é recuperável, pois não pode ser destacado na revenda, deve gerar crédito.
"A questão se resume ao seguinte: essa parcela integra o custo de aquisição? E é recuperável? Pelo sistema de não-cumulatividade, esses são os cômputos a serem comparados. Se houver uma variação entre eles, evidente que tem que fazer o ajuste, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia, que acompanhou a relatora, assim como o ministro Benedito Gonçalves.
Abriu divergência o ministro Gurgel de Faria. Para que o custo de aquisição venha a ser abatido, afirma, é preciso legislação que expressamente o permita. E na interpretação que faz, não existe lei autorizando tal crédito. Em teoria, o ministro Sérgio Kukina acompanharia a divergência. Como a matéria já fora decidida pela turma antes, optou por ressalvar o entendimento e seguir a maioria.
Devolução para instâncias inferiores
Com o resultado, a 1ª Turma do STJ se limitou a reconhecer a existência do crédito, mas devolveu o caso para instâncias ordinárias apurarem prescrição dos créditos e sua compensação. O ministro Napoleão sugeriu autorizar a apropriação do crédito, respeitada a prescrição e autorizada a compensação, "tudo de uma vez".
A proposta foi recusada sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido no recurso especial foi de declaração judicial de que não há prescrição e de que há possibilidade de compensar os créditos. Mas esses aspectos não haviam sido checados pelas instâncias ordinárias porque entenderam, a princípio, que sequer existiria o crédito.
REsp 1.568.691
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