07/05/2020
STJ julgará exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda
Por Joice Bacelo, Valor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá decidir na próxima quarta-feira se as empresas que estão no regime do lucro presumido podem excluir o ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Esse tema será julgado pela 1ª Seção em caráter repetitivo. A decisão, então, servirá de orientação para as demais instâncias.
Trata-se de uma das chamadas teses filhotes da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2017. Advogados afirmam que para as empresas que estão no lucro presumido aquelas que faturam até R$ 78 milhões por ano o impacto financeiro pode ser até maior.
Isso porque a base do IRPJ e da CSLL é maior do que a do PIS e da Cofins. Fizemos um estudo que aponta 50% de retorno acima da tese da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, diz Rafael Pinheiro Lucas Ristow, sócio do escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados.
Os julgamentos mais recentes no STJ, porém, são favoráveis à Fazenda Nacional. Há ao menos duas decisões da 2ª Turma (REsp nº 1763882 e REsp nº 1760429), que foram proferidas pelos ministros após a decisão do STF e vêm sendo usadas como precedentes pelos Tribunais Regionais Federais.
O entendimento dos ministros é o de que os contribuintes podem optar entre dois regimes de recolhimento do IRPJ e da CSLL: o do lucro presumido e o do lucro real. E ao aderirem ao lucro presumido, segundo eles, as empresas deveriam ter levado em conta que não haveria dedução de tributos.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real, afirmou na ocasião o ministro Herman Benjamin, relator dos dois casos na 2ª Turma.
A maioria das empresas opta pelo regime do lucro presumido, segundo advogados, por ser a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta, cujo o conceito está previsto no artigo do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997.
Já a regra do lucro real é considerada mais complexa. Esse regime é determinado pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados em lei.
O precedente da 2ª Turma não é suficiente, no entanto, para se ter certeza de que a Fazenda Nacional sairá vencedora no julgamento da 1ª Seção. O colegiado é composto por ministros das duas turmas de direito público e não há manifestação ainda da 1ª Turma.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, por exemplo, integra a 1ª Turma. Ela é uma das maiores especialistas na matéria. Tem uma vida acadêmica paralela à magistratura na área tributária e costuma ter uma influência grande nos julgamentos, diz o advogado Leonardo Andrade, sócio do Velloza Advogados.
O advogado entende haver uma grande confusão em torno desse assunto. Porque o ICMS não pode ser considerado como uma despesa dedutível. Existe uma premissa anterior, já julgada pelo STF, de que o imposto não é receita. Então, se não é receita, não pode fazer parte do cálculo, afirma.
A ministra Regina Helena Costa incluiu na pauta da 1ª Seção três recursos. Todos eles têm origem no TRF da 4ª Região, no Sul do país REsp nº 1767631, REsp nº 1772470 e REsp nº 1772634. Será a primeira vez que a Seção fará julgamento por meio de videoconferência.
Advogados afirmam que essa decisão poderá ser definitiva. Acreditam como pouco provável que o tema seja levado ao STF porque o regime do lucro presumido não consta na Constituição. Foi instituído por lei federal. E, se tratando de norma infralegal, quem decide é o STJ.
Mas há bons argumentos em favor dos contribuintes, diz o advogado Rafael Pinheiro Lucas Ristow. Os julgados recentes da 2ª Turma repetem precedentes antigos, anteriores ao julgamento da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. São julgados que ocorreram em uma outra realidade. O STF não fez nenhuma distinção ao lucro presumido. A decisão foi indiscriminada e vale para todo mundo.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, não tem cabimento a tentativa de exclusão de qualquer despesa, custo, encargo financeiro ou tributo, senão aqueles expressamente previstos na legislação de regência. Admitir a dedução de despesas não previstas no lucro presumido equivale a criar um terceiro gênero, a meio caminho entre o lucro real e o lucro presumido, ponto que foi bem observado no REsp 1312024, afirma o procurador Péricles de Sousa.
05/05/2020 20:07:52
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá decidir na próxima quarta-feira se as empresas que estão no regime do lucro presumido podem excluir o ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Esse tema será julgado pela 1ª Seção em caráter repetitivo. A decisão, então, servirá de orientação para as demais instâncias.
Trata-se de uma das chamadas teses filhotes da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2017. Advogados afirmam que para as empresas que estão no lucro presumido aquelas que faturam até R$ 78 milhões por ano o impacto financeiro pode ser até maior.
Isso porque a base do IRPJ e da CSLL é maior do que a do PIS e da Cofins. Fizemos um estudo que aponta 50% de retorno acima da tese da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, diz Rafael Pinheiro Lucas Ristow, sócio do escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados.
Os julgamentos mais recentes no STJ, porém, são favoráveis à Fazenda Nacional. Há ao menos duas decisões da 2ª Turma (REsp nº 1763882 e REsp nº 1760429), que foram proferidas pelos ministros após a decisão do STF e vêm sendo usadas como precedentes pelos Tribunais Regionais Federais.
O entendimento dos ministros é o de que os contribuintes podem optar entre dois regimes de recolhimento do IRPJ e da CSLL: o do lucro presumido e o do lucro real. E ao aderirem ao lucro presumido, segundo eles, as empresas deveriam ter levado em conta que não haveria dedução de tributos.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real, afirmou na ocasião o ministro Herman Benjamin, relator dos dois casos na 2ª Turma.
A maioria das empresas opta pelo regime do lucro presumido, segundo advogados, por ser a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta, cujo o conceito está previsto no artigo do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997.
Já a regra do lucro real é considerada mais complexa. Esse regime é determinado pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados em lei.
O precedente da 2ª Turma não é suficiente, no entanto, para se ter certeza de que a Fazenda Nacional sairá vencedora no julgamento da 1ª Seção. O colegiado é composto por ministros das duas turmas de direito público e não há manifestação ainda da 1ª Turma.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, por exemplo, integra a 1ª Turma. Ela é uma das maiores especialistas na matéria. Tem uma vida acadêmica paralela à magistratura na área tributária e costuma ter uma influência grande nos julgamentos, diz o advogado Leonardo Andrade, sócio do Velloza Advogados.
O advogado entende haver uma grande confusão em torno desse assunto. Porque o ICMS não pode ser considerado como uma despesa dedutível. Existe uma premissa anterior, já julgada pelo STF, de que o imposto não é receita. Então, se não é receita, não pode fazer parte do cálculo, afirma.
A ministra Regina Helena Costa incluiu na pauta da 1ª Seção três recursos. Todos eles têm origem no TRF da 4ª Região, no Sul do país REsp nº 1767631, REsp nº 1772470 e REsp nº 1772634. Será a primeira vez que a Seção fará julgamento por meio de videoconferência.
Advogados afirmam que essa decisão poderá ser definitiva. Acreditam como pouco provável que o tema seja levado ao STF porque o regime do lucro presumido não consta na Constituição. Foi instituído por lei federal. E, se tratando de norma infralegal, quem decide é o STJ.
Mas há bons argumentos em favor dos contribuintes, diz o advogado Rafael Pinheiro Lucas Ristow. Os julgados recentes da 2ª Turma repetem precedentes antigos, anteriores ao julgamento da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. São julgados que ocorreram em uma outra realidade. O STF não fez nenhuma distinção ao lucro presumido. A decisão foi indiscriminada e vale para todo mundo.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, não tem cabimento a tentativa de exclusão de qualquer despesa, custo, encargo financeiro ou tributo, senão aqueles expressamente previstos na legislação de regência. Admitir a dedução de despesas não previstas no lucro presumido equivale a criar um terceiro gênero, a meio caminho entre o lucro real e o lucro presumido, ponto que foi bem observado no REsp 1312024, afirma o procurador Péricles de Sousa.
05/05/2020 20:07:52
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO