17/06/2020
IPI na revenda de importados: Moraes pede vista em julgamento virtual
JAMILE RACANICCI - Jota
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que definirá se o IPI incide na revenda de produtos importados. O julgamento virtual, que começou no dia 5 de junho, estava previsto para terminar na próxima segunda-feira (15/6).
Por enquanto, o placar está empatado em 1×1 no RE 946.648/SC. Não há data prevista para que Moraes apresente voto-vista e o julgamento seja retomado.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou para derrubar a cobrança, conforme defendem as importadoras. Já o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator. Apesar de o posicionamento divergente estar registrado no site do Supremo, o voto do ministro não foi divulgado.
De acordo com um estudo da Federação das Indústrias do estado de São Paulo (Fiesp), afastar a cobrança do IPI na revenda de importados pode provocar uma perda de R$ 16 bilhões em vendas para a indústria nacional em decorrência da redução do preço de bens vindos de outros países.
Entretanto, as empresas importadoras e comerciantes argumentam que o IPI já incide na importação do produto, de forma que a cobrança na revenda provocaria uma dupla tributação. Segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), essa dupla incidência não eleva a arrecadação federal porque, com o aumento no preço, o consumo de bens importados diminui.
Marco Aurélio: IPI apenas no desembaraço
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou para declarar inconstitucional a incidência do IPI na revenda de importados. Nesse sentido, propôs a tese de que não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.
No voto, o ministro ressaltou que o IPI já é cobrado no desembaraço aduaneiro, operação que internaliza os produtos industrializados na cadeia econômica nacional. Segundo Marco Aurélio, a incidência no desembaraço os submete à mesma tributação de similares fabricados no Brasil.
Se ocorresse nova cobrança na revenda, de acordo com o relator, a União estaria invadindo a competência dos estados, de tributar a circulação de mercadorias.
Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto, escreveu.
Para o relator, ocorreria dupla incidência de IPI, o que colocaria o produto nacional em vantagem em relação ao importado. Sob o pretexto de equiparar, desiguala. É conferido tratamento discriminatório ao ato de simples revenda do bem pelo importador, sobretaxando a atividade econômica e fazendo com que o IPI passe a incidir sobre a margem de lucro do importador ao comercializá-lo no mercado nacional, afirmou.
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que definirá se o IPI incide na revenda de produtos importados. O julgamento virtual, que começou no dia 5 de junho, estava previsto para terminar na próxima segunda-feira (15/6).
Por enquanto, o placar está empatado em 1×1 no RE 946.648/SC. Não há data prevista para que Moraes apresente voto-vista e o julgamento seja retomado.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou para derrubar a cobrança, conforme defendem as importadoras. Já o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator. Apesar de o posicionamento divergente estar registrado no site do Supremo, o voto do ministro não foi divulgado.
De acordo com um estudo da Federação das Indústrias do estado de São Paulo (Fiesp), afastar a cobrança do IPI na revenda de importados pode provocar uma perda de R$ 16 bilhões em vendas para a indústria nacional em decorrência da redução do preço de bens vindos de outros países.
Entretanto, as empresas importadoras e comerciantes argumentam que o IPI já incide na importação do produto, de forma que a cobrança na revenda provocaria uma dupla tributação. Segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), essa dupla incidência não eleva a arrecadação federal porque, com o aumento no preço, o consumo de bens importados diminui.
Marco Aurélio: IPI apenas no desembaraço
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou para declarar inconstitucional a incidência do IPI na revenda de importados. Nesse sentido, propôs a tese de que não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.
No voto, o ministro ressaltou que o IPI já é cobrado no desembaraço aduaneiro, operação que internaliza os produtos industrializados na cadeia econômica nacional. Segundo Marco Aurélio, a incidência no desembaraço os submete à mesma tributação de similares fabricados no Brasil.
Se ocorresse nova cobrança na revenda, de acordo com o relator, a União estaria invadindo a competência dos estados, de tributar a circulação de mercadorias.
Uma vez desembaraçado o produto e não se observando a seguir processo de industrialização, surge imprópria nova incidência quando da saída da mercadoria, por representar burla ao desenho constitucional do imposto, escreveu.
Para o relator, ocorreria dupla incidência de IPI, o que colocaria o produto nacional em vantagem em relação ao importado. Sob o pretexto de equiparar, desiguala. É conferido tratamento discriminatório ao ato de simples revenda do bem pelo importador, sobretaxando a atividade econômica e fazendo com que o IPI passe a incidir sobre a margem de lucro do importador ao comercializá-lo no mercado nacional, afirmou.
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