15/09/2020
Dilatação de combustível por variação de temperatura não gera ICMS, diz STJ
Por Danilo Vital
O fenômeno da dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. Isso porque não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao negar provimento a um recurso especial ajuizado pelo governo da Paraíba que visava a cobrar imposto pelo volume gerado pela expansão do combustível após o aumento da temperatura de acondicionamento.
Se o combustível é carregado com um temperatura e descarregado em outra, a ocorrência de dilatação seria suficiente para aumentar a tributação, segundo o Estado. Por isso, o governo paraibano defendeu que, nesses casos, seja emitida nota fiscal de entrada pelo excedente, com recolhimento do imposto por substituição tributária.
A tese, porém, foi refutada por unanimidade pela corte superior. Relator, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a entrada a maior do combustível é causada pelo fenômeno da dilação volumétrica e que, por isso, não se aplica a conclusão de que "o fato gerador da circulação da mercadora independe da natureza jurídica da operação que constituiu o fato gerador".
"É que não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas. A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS", argumentou o relator.
O julgamento ocorreu na sessão da última terça-feira (8/9) e gerou manifestações pelos ministros integrantes da 1ª Turma. "É uma coisa surreal. Achei incrível", disse a ministra Regina Helena Costa. "É tudo que a tributação não deve ser: a tributação sobre uma ficção", acrescentou. Aos risos, o ministro Benedito Gonçalves complementou: "É um fenômeno da natureza. Aí cobra tributo".
REsp 1.884.431
O fenômeno da dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. Isso porque não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao negar provimento a um recurso especial ajuizado pelo governo da Paraíba que visava a cobrar imposto pelo volume gerado pela expansão do combustível após o aumento da temperatura de acondicionamento.
Se o combustível é carregado com um temperatura e descarregado em outra, a ocorrência de dilatação seria suficiente para aumentar a tributação, segundo o Estado. Por isso, o governo paraibano defendeu que, nesses casos, seja emitida nota fiscal de entrada pelo excedente, com recolhimento do imposto por substituição tributária.
A tese, porém, foi refutada por unanimidade pela corte superior. Relator, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a entrada a maior do combustível é causada pelo fenômeno da dilação volumétrica e que, por isso, não se aplica a conclusão de que "o fato gerador da circulação da mercadora independe da natureza jurídica da operação que constituiu o fato gerador".
"É que não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas. A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS", argumentou o relator.
O julgamento ocorreu na sessão da última terça-feira (8/9) e gerou manifestações pelos ministros integrantes da 1ª Turma. "É uma coisa surreal. Achei incrível", disse a ministra Regina Helena Costa. "É tudo que a tributação não deve ser: a tributação sobre uma ficção", acrescentou. Aos risos, o ministro Benedito Gonçalves complementou: "É um fenômeno da natureza. Aí cobra tributo".
REsp 1.884.431
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