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15/09/2020

Pagamento indevido de FUNRURAL por exportadores

O governador Camilo Santana sancionou a Lei 17.277, que cria o Programa Especial de Parcelamento de Dívidas Tributárias, o Refis, para os contribuintes cearenses. A legislação foi publicada na edição dessa quinta-feira (10/09) do Diário Oficial do Estado (DOE).

A medida permite o refinanciamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), contraídos entre 1º de janeiro e 31 de maio deste ano, e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2020, com redução de até 100% em multas e juros, além de outros benefícios.

Pelas novas regras, ainda serão perdoados os débitos tributários considerados irrecuperáveis. Para fazer parte dessa categoria, os valores devidos ao Estado relativos ao ICMS, IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) devem ter sido cadastrados na dívida ativa até 31 de agosto de 2015 e não podem ultrapassar R$ 500. Também serão dados como perdidos os débitos de ICMS e IPVA inscritos há mais de 15 anos na dívida ativa estadual.

Ainda de acordo com a nova lei, os contribuintes do ICMS que não instalaram o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) no período exigido na legislação ficarão dispensados do pagamento de 80% da multa, desde que paguem o valor restante até o dia 30 de setembro de 2020.

A secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, disse que o novo programa tem o objetivo de reduzir o impacto da crise do novo coronavírus nos negócios. “Esse Refis traz fôlego para as empresas que tiveram dificuldades para quitar seus débitos tributários neste período pandêmico. É uma oportunidade para que as pessoas se regularizem, para que evitem inscrições em dívida ativa”, ressaltou. além de tantos outros benefícios”, afirmou.

Veja os principais pontos da lei
1. O programa prevê parcelamento do débito de ICMS, que poderá ser pago de três formas:
> Em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
> Em até oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
> Em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
> O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00.

2. Também poderá ser parcelado em até três vezes o débito de IPVA 2020, com redução de 100% das multas e dos juros de mora. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00;

3. Os contribuintes do ICMS serão dispensados do pagamento de 80% da multa relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o MFE;

4. Serão perdoados os débitos de ICMS e IPVA cadastrados na dívida ativa do Estado há mais de 15 anos;

5. Também serão perdoados os débitos inscritos na dívida ativa até 31 de agosto de 2015, até o limite de R$ 500.
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