15/09/2020
Dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Para os ministros, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.
A decisão foi tomada na análise de recurso em que o Estado da Paraíba apontou perdas no ICMS recolhido pelas distribuidoras de combustíveis, porque o volume do produto aferido para fins de tributação é inferior ao comercializado.
De acordo com a Fazenda Pública estadual, o combustível adquirido pelas distribuidoras para comercialização é entregue pelas refinarias a uma temperatura padrão definida pelos órgãos reguladores, mas a variação da temperatura ambiente durante o transporte, o armazenamento e a comercialização faz com que o produto sofra retração ou dilatação. No caso do Nordeste, os procuradores estaduais ressaltaram que as temperaturas em que o combustível é comercializado são bem superiores à padrão, o que gera ganho de volume para a distribuidora.
Com esses argumentos, a Fazenda Pública da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre a diferença entre o volume de entrada e o de saída do combustível, sustentando que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitui, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Fenômeno físico
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, destacou que a variação volumétrica do combustível não é um fenômeno jurídico, mas uma consequência física inescapável decorrente das diferenças de temperatura. Não se pode confundir fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas, disse ele.
O ministro ressaltou que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LC 87/1996, pois não se verifica novo fato gerador com a alteração de volume dos combustíveis líquidos, não havendo nisso uma nova operação tributável ou seja, uma nova entrada ou saída intermediária não considerada no cálculo do imposto antecipado.
Assim, não cabe estorno ou cobrança adicional de ICMS se o volume de combustível se retraiu ou dilatou, já que tal fenômeno físico foge à hipótese de incidência tributária.
Precedentes
Benedito Gonçalves citou precedente de sua relatoria (REsp 1.122.126), em que a Primeira Turma não reconheceu o alegado direito do contribuinte ao creditamento de ICMS em razão da perda de gasolina por evaporação. O colegiado considerou que a volatilização constitui elemento intrínseco desse tipo de comércio, devendo ser considerado por seus agentes para fins de composição do preço do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído, afirmou o magistrado naquele julgamento.
O relator lembrou ainda que, analisando questão análoga relacionada à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, o STJ se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS.
Para os ministros, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.
A decisão foi tomada na análise de recurso em que o Estado da Paraíba apontou perdas no ICMS recolhido pelas distribuidoras de combustíveis, porque o volume do produto aferido para fins de tributação é inferior ao comercializado.
De acordo com a Fazenda Pública estadual, o combustível adquirido pelas distribuidoras para comercialização é entregue pelas refinarias a uma temperatura padrão definida pelos órgãos reguladores, mas a variação da temperatura ambiente durante o transporte, o armazenamento e a comercialização faz com que o produto sofra retração ou dilatação. No caso do Nordeste, os procuradores estaduais ressaltaram que as temperaturas em que o combustível é comercializado são bem superiores à padrão, o que gera ganho de volume para a distribuidora.
Com esses argumentos, a Fazenda Pública da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre a diferença entre o volume de entrada e o de saída do combustível, sustentando que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitui, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Fenômeno físico
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, destacou que a variação volumétrica do combustível não é um fenômeno jurídico, mas uma consequência física inescapável decorrente das diferenças de temperatura. Não se pode confundir fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas, disse ele.
O ministro ressaltou que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LC 87/1996, pois não se verifica novo fato gerador com a alteração de volume dos combustíveis líquidos, não havendo nisso uma nova operação tributável ou seja, uma nova entrada ou saída intermediária não considerada no cálculo do imposto antecipado.
Assim, não cabe estorno ou cobrança adicional de ICMS se o volume de combustível se retraiu ou dilatou, já que tal fenômeno físico foge à hipótese de incidência tributária.
Precedentes
Benedito Gonçalves citou precedente de sua relatoria (REsp 1.122.126), em que a Primeira Turma não reconheceu o alegado direito do contribuinte ao creditamento de ICMS em razão da perda de gasolina por evaporação. O colegiado considerou que a volatilização constitui elemento intrínseco desse tipo de comércio, devendo ser considerado por seus agentes para fins de composição do preço do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído, afirmou o magistrado naquele julgamento.
O relator lembrou ainda que, analisando questão análoga relacionada à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, o STJ se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS.
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