14/10/2020
PGR questiona bônus de eficiência em carreiras tributária e aduaneira
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 6.562, contra artigos da Lei 13.464/2017 que instituem o pagamento de bônus de eficiência e produtividade para servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
O bônus consiste em parcelas mensais e sucessivas a partir do mês posterior ao de sua apuração, com base em montante definido segundo metodologia a ser estabelecida por comitês gestores. Enquanto essa regra não é editada, foram fixados valores provisórios de R$ 7,5 mil e de R$ 4,5 mil e, a partir de fevereiro de 2017, de R$ 3 mil e de R$ 1,8 mil respectivamente.
Na avaliação de Aras, os dispositivos violam o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única). Ele aponta que a ordem constitucional vigente estabelece que, para que o recebimento de gratificações, adicionais, verbas ou parcelas extras de caráter pecuniário seja cumulável com o modelo unitário de remuneração por subsídio, exige-se o desempenho de tarefas extraordinárias, distintas das inerentes às funções do agente público, o que não se verifica no caso.
Rito
Considerando a relevância da matéria, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o exame do caso diretamente pelo Plenário. Determinou, ainda, que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações em 10 dias. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão cinco dias para se manifestar, de forma sucessiva. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.562
O bônus consiste em parcelas mensais e sucessivas a partir do mês posterior ao de sua apuração, com base em montante definido segundo metodologia a ser estabelecida por comitês gestores. Enquanto essa regra não é editada, foram fixados valores provisórios de R$ 7,5 mil e de R$ 4,5 mil e, a partir de fevereiro de 2017, de R$ 3 mil e de R$ 1,8 mil respectivamente.
Na avaliação de Aras, os dispositivos violam o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única). Ele aponta que a ordem constitucional vigente estabelece que, para que o recebimento de gratificações, adicionais, verbas ou parcelas extras de caráter pecuniário seja cumulável com o modelo unitário de remuneração por subsídio, exige-se o desempenho de tarefas extraordinárias, distintas das inerentes às funções do agente público, o que não se verifica no caso.
Rito
Considerando a relevância da matéria, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o exame do caso diretamente pelo Plenário. Determinou, ainda, que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações em 10 dias. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão cinco dias para se manifestar, de forma sucessiva. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.562
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