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Inclusão de novas tarifas de energia elétrica no cálculo do ICMS deve ser declarada ilegal
14/10/2020
Inclusão de novas tarifas de energia elétrica no cálculo do ICMS deve ser declarada ilegal
Aguarda definição do Superior Tribunal de Justiça a legalidade ou não da inclusão da Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, a matéria possui potencial enorme de multiplicidade, com mais de 100 mil processos sobre o assunto sobrestados até o momento. Para especialista, a Corte deve declarar ilegal as computações das tarifas.
O tema já vem sendo objeto de discussão no STJ há anos, e o entendimento sempre foi no sentido da ilegalidade da inclusão dessas tarifas no cálculo do ICMS. Porém, em março de 2017, a Primeira Turma da Corte decidiu em sentido contrário, por maioria, e optou pela legalidade da incidência do imposto sobre essas verbas.
A decisão ocasionou a escolha de cinco Recursos Especiais representativos da controvérsia, nos quais a questão será discutida de forma definitiva no Tema/Repetitivo 986. A decisão final está nas mãos do ministro Herman Benjamin, relator dos recursos.
A advogada Ana Carolina Osório, sócia do Osório Batista Advogados, explica que na composição do preço final da conta de energia elétrica encontra-se a Tarifa de Energia, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), sendo que os Estados e o Distrito Federal cobram ICMS sobre a totalidade das tarifas acima discriminadas.
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De acordo com Ana Carolina, a expectativa do julgamento, que pode ocorrer ainda este ano, é no sentido da manutenção da antiga jurisprudência da Corte, que considera ilegal a computação da TUST e da TUSD no cálculo do ICMS.
O ICMS deve incidir apenas sobre a Tarifa de Energia, que é a mercadoria envolvida nessa comercialização, e não sobre tarifas pagas pelo serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia, pois as mesmas não ostentam a qualidade de mercadoria, o que as deixa à margem do fato gerador que incide sobre essa operação. Não se espera decisão diferente!, conclui a advogada.
Atualmente, três dos cinco recursos no STJ já estão conclusos para decisão do relator.
O tema já vem sendo objeto de discussão no STJ há anos, e o entendimento sempre foi no sentido da ilegalidade da inclusão dessas tarifas no cálculo do ICMS. Porém, em março de 2017, a Primeira Turma da Corte decidiu em sentido contrário, por maioria, e optou pela legalidade da incidência do imposto sobre essas verbas.
A decisão ocasionou a escolha de cinco Recursos Especiais representativos da controvérsia, nos quais a questão será discutida de forma definitiva no Tema/Repetitivo 986. A decisão final está nas mãos do ministro Herman Benjamin, relator dos recursos.
A advogada Ana Carolina Osório, sócia do Osório Batista Advogados, explica que na composição do preço final da conta de energia elétrica encontra-se a Tarifa de Energia, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), sendo que os Estados e o Distrito Federal cobram ICMS sobre a totalidade das tarifas acima discriminadas.
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De acordo com Ana Carolina, a expectativa do julgamento, que pode ocorrer ainda este ano, é no sentido da manutenção da antiga jurisprudência da Corte, que considera ilegal a computação da TUST e da TUSD no cálculo do ICMS.
O ICMS deve incidir apenas sobre a Tarifa de Energia, que é a mercadoria envolvida nessa comercialização, e não sobre tarifas pagas pelo serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia, pois as mesmas não ostentam a qualidade de mercadoria, o que as deixa à margem do fato gerador que incide sobre essa operação. Não se espera decisão diferente!, conclui a advogada.
Atualmente, três dos cinco recursos no STJ já estão conclusos para decisão do relator.
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