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27/10/2020

STF retira recolhimento de PIS e COFINS de concessionárias da ZFM

Após o reconhecimento da excessiva tributação sobre as concessionárias de veículos situados na Zona Franca de Manaus, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar o recolhimento de tributos como o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas de vendas de automóveis novos e de autopeças.

Desde 2005, com a vigência da Lei 11.196, as concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus suportavam os efeitos do recolhimento do PIS e da COFINS sobre suas receitas onerando tais operações em quase 13%, enquanto deveriam sujeitar-se a tributação com alíquota zero – o que acontece no restante do país. Para reverter a situação, a Confederação Nacional do Comércio ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que impugna dois incisos do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro 2005.

“A ADI foi julgada parcialmente procedente, em votação unânime, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a excessiva tributação representaria um contrassenso, já que em muito superior à praticada nas demais regiões do país e que não possuem benefícios fiscais”, explicou o sócio diretor da Nelson Wilians Advogados, Sergio Vieira, escritório que requereu o pedido.

Além da desoneração tributária, ou seja, o afastamento da exigência do PIS e da COFINS sobre as citadas vendas, as concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus têm a possibilidade de restituição dos respectivos valores indevidamente suportados. “A depender da situação concreta e individualizada de cada qual”, ressaltou ainda, ele que considera a decisão do STF positiva para as concessionárias.

“Não só pelo efeito prático quanto a desoneração tributária, mas, sobretudo, por representar a ratificação dos benefícios fiscais concedidos à zona franca de Manaus como um todo”. Dessa forma, a Corte Suprema ratificou a condição de área de livre comércio da Zona Franca de Manaus, assegurando a manutenção dos benefícios e incentivos fiscais direcionados à esta e que têm os legítimos objetivos de proporcionar o desenvolvimento regional e de reduzir as desigualdades sociais e econômicas.

Não é possível recurso

A decisão, transitada em julgado no dia 25 do mês passado, não comporta qualquer tipo de recurso conforme afirmou o advogado Sergio Vieira. Ela tem efeitos retroativos, ou seja, a lei e a respectiva cobrança dos tributos são inválidas desde a origem, 2005; tem efeitos vinculantes, o que significa que deve ser observada por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta e é de eficácia erga omnes, sendo válida para todos os que foram atingidos pelo inconstitucional diploma.

Karol Rocha
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