27/10/2020
STF retira recolhimento de PIS e COFINS de concessionárias da ZFM
Após o reconhecimento da excessiva tributação sobre as concessionárias de veículos situados na Zona Franca de Manaus, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar o recolhimento de tributos como o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas de vendas de automóveis novos e de autopeças.
Desde 2005, com a vigência da Lei 11.196, as concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus suportavam os efeitos do recolhimento do PIS e da COFINS sobre suas receitas onerando tais operações em quase 13%, enquanto deveriam sujeitar-se a tributação com alíquota zero o que acontece no restante do país. Para reverter a situação, a Confederação Nacional do Comércio ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que impugna dois incisos do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro 2005.
A ADI foi julgada parcialmente procedente, em votação unânime, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a excessiva tributação representaria um contrassenso, já que em muito superior à praticada nas demais regiões do país e que não possuem benefícios fiscais, explicou o sócio diretor da Nelson Wilians Advogados, Sergio Vieira, escritório que requereu o pedido.
Além da desoneração tributária, ou seja, o afastamento da exigência do PIS e da COFINS sobre as citadas vendas, as concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus têm a possibilidade de restituição dos respectivos valores indevidamente suportados. A depender da situação concreta e individualizada de cada qual, ressaltou ainda, ele que considera a decisão do STF positiva para as concessionárias.
Não só pelo efeito prático quanto a desoneração tributária, mas, sobretudo, por representar a ratificação dos benefícios fiscais concedidos à zona franca de Manaus como um todo. Dessa forma, a Corte Suprema ratificou a condição de área de livre comércio da Zona Franca de Manaus, assegurando a manutenção dos benefícios e incentivos fiscais direcionados à esta e que têm os legítimos objetivos de proporcionar o desenvolvimento regional e de reduzir as desigualdades sociais e econômicas.
Não é possível recurso
A decisão, transitada em julgado no dia 25 do mês passado, não comporta qualquer tipo de recurso conforme afirmou o advogado Sergio Vieira. Ela tem efeitos retroativos, ou seja, a lei e a respectiva cobrança dos tributos são inválidas desde a origem, 2005; tem efeitos vinculantes, o que significa que deve ser observada por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta e é de eficácia erga omnes, sendo válida para todos os que foram atingidos pelo inconstitucional diploma.
Karol Rocha
Desde 2005, com a vigência da Lei 11.196, as concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus suportavam os efeitos do recolhimento do PIS e da COFINS sobre suas receitas onerando tais operações em quase 13%, enquanto deveriam sujeitar-se a tributação com alíquota zero o que acontece no restante do país. Para reverter a situação, a Confederação Nacional do Comércio ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que impugna dois incisos do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro 2005.
A ADI foi julgada parcialmente procedente, em votação unânime, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a excessiva tributação representaria um contrassenso, já que em muito superior à praticada nas demais regiões do país e que não possuem benefícios fiscais, explicou o sócio diretor da Nelson Wilians Advogados, Sergio Vieira, escritório que requereu o pedido.
Além da desoneração tributária, ou seja, o afastamento da exigência do PIS e da COFINS sobre as citadas vendas, as concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus têm a possibilidade de restituição dos respectivos valores indevidamente suportados. A depender da situação concreta e individualizada de cada qual, ressaltou ainda, ele que considera a decisão do STF positiva para as concessionárias.
Não só pelo efeito prático quanto a desoneração tributária, mas, sobretudo, por representar a ratificação dos benefícios fiscais concedidos à zona franca de Manaus como um todo. Dessa forma, a Corte Suprema ratificou a condição de área de livre comércio da Zona Franca de Manaus, assegurando a manutenção dos benefícios e incentivos fiscais direcionados à esta e que têm os legítimos objetivos de proporcionar o desenvolvimento regional e de reduzir as desigualdades sociais e econômicas.
Não é possível recurso
A decisão, transitada em julgado no dia 25 do mês passado, não comporta qualquer tipo de recurso conforme afirmou o advogado Sergio Vieira. Ela tem efeitos retroativos, ou seja, a lei e a respectiva cobrança dos tributos são inválidas desde a origem, 2005; tem efeitos vinculantes, o que significa que deve ser observada por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta e é de eficácia erga omnes, sendo válida para todos os que foram atingidos pelo inconstitucional diploma.
Karol Rocha
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