27/10/2020
São Paulo orienta sobre ITCMD em integralização de imóvel
Por Beatriz Olivon, Valor Brasília
Contribuintes que usam imóveis na integralização de capital de sociedade limitada podem ser tributados em São Paulo. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz) entende que incide Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se a operação não tiver propósito negocial.
A orientação está na Solução de Consulta nº 22.070, publicada recentemente. Na decisão, a Fazenda de São Paulo afirma que não se pode perder de vista a possibilidade da utilização do instituto da integralização de capital social e da doação (regulados pelo direito civil e empresarial) para ocultar ou simular negócios jurídicos com objetivo de se esquivar do pagamento de tributo.
Na solução de consulta, o órgão, para explicar a possibilidade de cobrança, traz um exemplo. Fala em uma sociedade com três sócios. Dois são proprietários de um imóvel (metade cada) com valor de mercado de R$ 500 mil e valor histórico de R$ 200 mil. O contrato social da sociedade limitada estabelece que ela será formada por 300 mil cotas (com valor de R$ 1,00 cada).
Os primeiros vão integralizar o imóvel, o terceiro R$ 100 mil em dinheiro e cada um fica com cem mil cotas. Segundo a Fazenda, esse terceiro tem cotas registradas pelo valor de R$ 100 mil que, na verdade, têm valor de mercado de R$ 200 mil. Para o órgão, é evidente que há acréscimo patrimonial para ele e prejuízo de R$ 50 mil para os dois primeiros. No presente caso é possível se vislumbrar todos os elementos que caracterizam a doação, afirma.
Ainda segundo a Secretaria da Fazenda, os sócios têm a faculdade de integralizar o imóvel pelo valor de mercado ou pelo histórico. Se optarem pelo histórico sem exigir contrapartidas que compensem o prejuízo patrimonial estarão praticando um ato de liberalidade. Assim, afirma, sem o correspondente reflexo nas cotas do sócio integralizador, o valor do imóvel que ultrapassa o montante pelo qual é integralizado acaba por se configurar como uma transferência voluntária (doação).
A solução de consulta foi proposta por uma holding de instituição não financeira nem imobiliária composta por irmãos. Após integralizarem o capital social da empresa, o oficial de registro de imóveis apontou a exigência do imposto.
Para a holding, tanto a lei tributária quanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) consideram que a transferência de propriedade de imóveis de pessoa natural, para integralização de capital social de pessoa jurídica, não se enquadra nas hipóteses de incidência previstas para o ITCMD ou o ITBI.
A situação tratada na solução de consulta é menos comum em sucessão patrimonial do que em operações de mercado, em que existem herdeiros independentes e enquanto um entra com o imóvel, o outro com capital, segundo o advogado João Victor Guedes, do escritório LO Baptista.
No entendimento do advogado, ao colocar o bem em uma sociedade e ter como contrapartida o recebimento de cotas, não existiria a possibilidade de cobrança de ITCMD. O que vemos, já há algum tempo, é a Secretaria da Fazenda ir atrás de motivo para uma operação, afirma. Embora se entenda que em princípio não há tributação, acrescenta, busca-se o propósito negocial dessas operações. O raciocínio parece muito imediatista.
Em alguns casos, o cartório trava a operação para saber se haverá cobrança de ITCMD, de acordo com o advogado. O cartório faz cada vez mais análises do propósito econômico de uma transação para não se responsabilizar pelo tributo devido, diz. Cabe à Sefaz, de acordo com ele, demonstrar que a operação foi feita para burlar impostos.
Do ponto de vista do risco, a solução de consulta acaba assustando interessados em planejamentos sucessórios, patrimoniais e empresas familiares que têm muitas integralizações de bens, segundo Rafael Vega, do escritório Cascione, Pulino, Boulos Advogados. Em qualquer situação com integralização de bem em valor histórico e mais de um sócio, você pode ser autuado e ter que pagar o tributo, multa e juros, afirma.
Existem cerca de 30 mil holdings patrimoniais no Estado de São Paulo, segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Nos últimos anos, afirma, a fiscalização tem acompanhado um número crescente de pessoas jurídicas constituídas nesta forma. Essa é a primeira consulta sobre o assunto, mas não traz entendimento novo, explica o órgão.
Já há ações fiscais iniciais em casos em que houve integralização de cotas e que culminaram em doações sem o correto recolhimento do ITCMD, com altos montantes devidos aos cofres públicos, de acordo com o órgão. Essas ações fornecerão dados que, combinados aos já existentes, darão ao Fisco paulista o subsídio necessário para operações de fiscalizações mais amplas, afirma.
Contribuintes que usam imóveis na integralização de capital de sociedade limitada podem ser tributados em São Paulo. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz) entende que incide Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se a operação não tiver propósito negocial.
A orientação está na Solução de Consulta nº 22.070, publicada recentemente. Na decisão, a Fazenda de São Paulo afirma que não se pode perder de vista a possibilidade da utilização do instituto da integralização de capital social e da doação (regulados pelo direito civil e empresarial) para ocultar ou simular negócios jurídicos com objetivo de se esquivar do pagamento de tributo.
Na solução de consulta, o órgão, para explicar a possibilidade de cobrança, traz um exemplo. Fala em uma sociedade com três sócios. Dois são proprietários de um imóvel (metade cada) com valor de mercado de R$ 500 mil e valor histórico de R$ 200 mil. O contrato social da sociedade limitada estabelece que ela será formada por 300 mil cotas (com valor de R$ 1,00 cada).
Os primeiros vão integralizar o imóvel, o terceiro R$ 100 mil em dinheiro e cada um fica com cem mil cotas. Segundo a Fazenda, esse terceiro tem cotas registradas pelo valor de R$ 100 mil que, na verdade, têm valor de mercado de R$ 200 mil. Para o órgão, é evidente que há acréscimo patrimonial para ele e prejuízo de R$ 50 mil para os dois primeiros. No presente caso é possível se vislumbrar todos os elementos que caracterizam a doação, afirma.
Ainda segundo a Secretaria da Fazenda, os sócios têm a faculdade de integralizar o imóvel pelo valor de mercado ou pelo histórico. Se optarem pelo histórico sem exigir contrapartidas que compensem o prejuízo patrimonial estarão praticando um ato de liberalidade. Assim, afirma, sem o correspondente reflexo nas cotas do sócio integralizador, o valor do imóvel que ultrapassa o montante pelo qual é integralizado acaba por se configurar como uma transferência voluntária (doação).
A solução de consulta foi proposta por uma holding de instituição não financeira nem imobiliária composta por irmãos. Após integralizarem o capital social da empresa, o oficial de registro de imóveis apontou a exigência do imposto.
Para a holding, tanto a lei tributária quanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) consideram que a transferência de propriedade de imóveis de pessoa natural, para integralização de capital social de pessoa jurídica, não se enquadra nas hipóteses de incidência previstas para o ITCMD ou o ITBI.
A situação tratada na solução de consulta é menos comum em sucessão patrimonial do que em operações de mercado, em que existem herdeiros independentes e enquanto um entra com o imóvel, o outro com capital, segundo o advogado João Victor Guedes, do escritório LO Baptista.
No entendimento do advogado, ao colocar o bem em uma sociedade e ter como contrapartida o recebimento de cotas, não existiria a possibilidade de cobrança de ITCMD. O que vemos, já há algum tempo, é a Secretaria da Fazenda ir atrás de motivo para uma operação, afirma. Embora se entenda que em princípio não há tributação, acrescenta, busca-se o propósito negocial dessas operações. O raciocínio parece muito imediatista.
Em alguns casos, o cartório trava a operação para saber se haverá cobrança de ITCMD, de acordo com o advogado. O cartório faz cada vez mais análises do propósito econômico de uma transação para não se responsabilizar pelo tributo devido, diz. Cabe à Sefaz, de acordo com ele, demonstrar que a operação foi feita para burlar impostos.
Do ponto de vista do risco, a solução de consulta acaba assustando interessados em planejamentos sucessórios, patrimoniais e empresas familiares que têm muitas integralizações de bens, segundo Rafael Vega, do escritório Cascione, Pulino, Boulos Advogados. Em qualquer situação com integralização de bem em valor histórico e mais de um sócio, você pode ser autuado e ter que pagar o tributo, multa e juros, afirma.
Existem cerca de 30 mil holdings patrimoniais no Estado de São Paulo, segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Nos últimos anos, afirma, a fiscalização tem acompanhado um número crescente de pessoas jurídicas constituídas nesta forma. Essa é a primeira consulta sobre o assunto, mas não traz entendimento novo, explica o órgão.
Já há ações fiscais iniciais em casos em que houve integralização de cotas e que culminaram em doações sem o correto recolhimento do ITCMD, com altos montantes devidos aos cofres públicos, de acordo com o órgão. Essas ações fornecerão dados que, combinados aos já existentes, darão ao Fisco paulista o subsídio necessário para operações de fiscalizações mais amplas, afirma.
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