27/10/2020
Juíza de SP afasta retenção de ISS por serviço prestado na Bahia
A hipótese de retenção do ISS pelo tomador de serviços de empresa localizada em outra cidade não pode ser aplicada indistintamente. Com esse entendimento, a juíza Luiza Barros Rozas Verotti reconheceu a inexistência de relação jurídico tributária entre uma empresa com sede em Salvador que teve imposto retido na fonte pelo município de São Paulo.
A empresa baiana presta serviço de agenciamento/intermediação de venda dos espaços de publicidade e propaganda. No caso, celebrou contratos com veículos de comunicação sediados em São Paulo que retiveram indevidamente valores referentes ao recolhimento de ISS, embora prestados os serviços em Salvador.
Isso ocorreu porque a empresa não apresentou o comprovante de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios exigido nos artigos 9-A e 9-B da Lei Municipal 13.701/03.
A magistrada aplicou ao caso o o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03, segundo o qual "considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV".
"Em outras palavras, a permanência da retenção implicaria inegável bitributação, pois a autora será compelida, nos termos do artigo 3º, da LC 116/03, a recolher o ISS em favor do Município em que está sediada, revelando-se ilegal que ela venha suportar o mesmo tributo em favor do Município de São Paulo", concluiu.
A juíza explicou que a retenção do tributo ao tomador dos serviços prestados por empresas não inscritas no cadastro deve ser aplicável somente nos casos em que não exista a bitributação.
"Da análise das notas fiscais acostadas aos autos, verifica-se que a restituição é devida, pois o valor do ISS foi retido pela tomadora por ocasião do pagamento dos serviços prestados pela requerente. Assim sendo, restou comprovado que a autora suportou ônus financeiro respectivo que, considerado indevido, deve lhe ser restituído", disse.
A empresa foi representada pela advogada Bruna Chan, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados.
O tema é controverso no Judiciário e ainda vai ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, que afetou a matéria no Tema 1.020, de repercussão geral.
1035764-41.2018.8.26.0053
A empresa baiana presta serviço de agenciamento/intermediação de venda dos espaços de publicidade e propaganda. No caso, celebrou contratos com veículos de comunicação sediados em São Paulo que retiveram indevidamente valores referentes ao recolhimento de ISS, embora prestados os serviços em Salvador.
Isso ocorreu porque a empresa não apresentou o comprovante de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios exigido nos artigos 9-A e 9-B da Lei Municipal 13.701/03.
A magistrada aplicou ao caso o o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03, segundo o qual "considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV".
"Em outras palavras, a permanência da retenção implicaria inegável bitributação, pois a autora será compelida, nos termos do artigo 3º, da LC 116/03, a recolher o ISS em favor do Município em que está sediada, revelando-se ilegal que ela venha suportar o mesmo tributo em favor do Município de São Paulo", concluiu.
A juíza explicou que a retenção do tributo ao tomador dos serviços prestados por empresas não inscritas no cadastro deve ser aplicável somente nos casos em que não exista a bitributação.
"Da análise das notas fiscais acostadas aos autos, verifica-se que a restituição é devida, pois o valor do ISS foi retido pela tomadora por ocasião do pagamento dos serviços prestados pela requerente. Assim sendo, restou comprovado que a autora suportou ônus financeiro respectivo que, considerado indevido, deve lhe ser restituído", disse.
A empresa foi representada pela advogada Bruna Chan, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados.
O tema é controverso no Judiciário e ainda vai ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, que afetou a matéria no Tema 1.020, de repercussão geral.
1035764-41.2018.8.26.0053
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