19/11/2020
Regra geral para fixação de honorários é o valor atualizado da causa, diz TJ-SP
Na falta de apreciação do tema sob o rito dos recursos repetitivos e de modo a conferir um mínimo de segurança jurídica, há de se adotar a interpretação literal do texto legal e aplicar a regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, que deve ser o valor atualizado da causa.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido do Estado de São Paulo para reduzir os honorários a serem pagos ao advogado de um contribuinte que ganhou uma causa de R$ 2,1 milhões envolvendo dívida de ICMS.
Os honorários foram fixados em 11% pela turma julgadora, valor semelhante ao que costuma ser pago aos procuradores do Estado. Em embargos de declaração, o Estado pediu a redução dos honorários, alegando que a questão seria simples e não teria demandado trabalho jurídico relevante.
No entanto, a relatora, desembargadora Vera Angrisani, afirmou que, caso o contribuinte tivesse perdido a causa, o Estado receberia honorários expressivos "sem que seus procuradores tivessem protocolado uma única peça além da vestibular, a qual é um modelo impresso e que, com a devida venia, não demanda grande esforço ou defesa de tese jurídica complexa para ser elaborada".
Segundo a desembargadora, apesar disso, não há indícios de que a Fazenda abriria mão de parte dos honorários, nem notícia de que assim tenha agido em outros feitos. "Portanto, o único argumento que a ora embargante não pode defender para requerer a redução de honorários com base na alegada simplicidade da atuação do defensor do embargado é o da equidade", completou.
A relatora também reconheceu que, no caso, a verba honorária será bastante expressiva. Mas também afirmou que não pode ser ignorada a responsabilidade assumida pelo advogado do contribuinte no acompanhamento da demanda que poderia resultar em condenação pesada a seu cliente.
Divergência
A decisão se deu por maioria de votos e a terceira juíza, desembargadora Luciana Bresciani, ficou vencida. Para ela, os honorários do advogado do contribuinte deveriam ser fixados em R$ 15 mil, o que corresponde a cerca de 0,5% do valor da causa.
"Na hipótese, não há correspondência entre a complexidade do trabalho desenvolvido e o resultado do cálculo da verba honorária caso aplicados os percentuais previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o valor do proveito econômico obtido no caso", disse Bresciani.
2176271-29.2020.8.26.0000/50000
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido do Estado de São Paulo para reduzir os honorários a serem pagos ao advogado de um contribuinte que ganhou uma causa de R$ 2,1 milhões envolvendo dívida de ICMS.
Os honorários foram fixados em 11% pela turma julgadora, valor semelhante ao que costuma ser pago aos procuradores do Estado. Em embargos de declaração, o Estado pediu a redução dos honorários, alegando que a questão seria simples e não teria demandado trabalho jurídico relevante.
No entanto, a relatora, desembargadora Vera Angrisani, afirmou que, caso o contribuinte tivesse perdido a causa, o Estado receberia honorários expressivos "sem que seus procuradores tivessem protocolado uma única peça além da vestibular, a qual é um modelo impresso e que, com a devida venia, não demanda grande esforço ou defesa de tese jurídica complexa para ser elaborada".
Segundo a desembargadora, apesar disso, não há indícios de que a Fazenda abriria mão de parte dos honorários, nem notícia de que assim tenha agido em outros feitos. "Portanto, o único argumento que a ora embargante não pode defender para requerer a redução de honorários com base na alegada simplicidade da atuação do defensor do embargado é o da equidade", completou.
A relatora também reconheceu que, no caso, a verba honorária será bastante expressiva. Mas também afirmou que não pode ser ignorada a responsabilidade assumida pelo advogado do contribuinte no acompanhamento da demanda que poderia resultar em condenação pesada a seu cliente.
Divergência
A decisão se deu por maioria de votos e a terceira juíza, desembargadora Luciana Bresciani, ficou vencida. Para ela, os honorários do advogado do contribuinte deveriam ser fixados em R$ 15 mil, o que corresponde a cerca de 0,5% do valor da causa.
"Na hipótese, não há correspondência entre a complexidade do trabalho desenvolvido e o resultado do cálculo da verba honorária caso aplicados os percentuais previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil sobre o valor do proveito econômico obtido no caso", disse Bresciani.
2176271-29.2020.8.26.0000/50000
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