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MPF recorre de decisão que reconheceu prescrição da pretensão punitiva a advogado condenado por crime tributário
28/01/2021
MPF recorre de decisão que reconheceu prescrição da pretensão punitiva a advogado condenado por crime tributário
HC de ofício, que atribuiu a embargos declaratórios qualificação de condenação apta a interromper lapso prescricional, é ilegal e deve ser cassado
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (25), agravo interno para reformar um habeas corpus concedido de ofício pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao advogado Carlos Alberto Franco Wanderley, condenado por crime contra a ordem tributária à pena de 3 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão. O magistrado considerou ter transcorrido mais de oito anos entre o recebimento da denúncia, em novembro de 2007, e o julgamento dos terceiros embargos de declaração, em dezembro de 2015, o que levaria à prescrição.
Ao assim proceder, ressalva a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, o ministro utilizou o inusitado fundamento de que a sentença condenatória de fevereiro de 2015, portanto, antes da prescrição do crime, que ocorreria somente em novembro daquele ano não constituiu marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido, cita a previsão contida no inciso IV do artigo 117 do Código Penal: O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis. Seguindo esse comando, a sentença condenatória de 2015 produziria o efeito de renovar o prazo prescricional.
Cláudia Sampaio lembra ainda que todos os marcos interruptivos estão devidamente comprovados nos autos do processo: o recebimento da denúncia, em 7 de novembro de 2007; a prolação da sentença condenatória, em 23 de fevereiro de 2015; e a prolação do acórdão que confirmou a condenação, em 18 de maio de 2016. Quanto à decisão ocorrida em 4 de dezembro de 2015 que serviu de base para a concessão do HC , a subprocuradora-geral diz que, além de não ter alterado a pena imposta ao paciente, serviu apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não retirando da sentença sua eficácia interruptiva do lapso prescricional. Não se trata, portanto, de nova condenação.
A inusitada decisão do eminente relator, que atribuiu à decisão que julgou os embargos declaratórios do paciente a qualificação de título condenatório apto a configurar marco interruptivo do lapso prescricional, afigura-se ilegal, devendo, por isso, ser reformada, assevera. Por considerar que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o MPF requer a reconsideração da decisão impugnada ou, caso assim não seja, o provimento do agravo interno para cassar a decisão que reconheceu, em favor de Carlos Alberto Franco Wanderley, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Íntegra do recurso no HC 197018
Secretaria de Comunicação Social
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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (25), agravo interno para reformar um habeas corpus concedido de ofício pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao advogado Carlos Alberto Franco Wanderley, condenado por crime contra a ordem tributária à pena de 3 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão. O magistrado considerou ter transcorrido mais de oito anos entre o recebimento da denúncia, em novembro de 2007, e o julgamento dos terceiros embargos de declaração, em dezembro de 2015, o que levaria à prescrição.
Ao assim proceder, ressalva a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, o ministro utilizou o inusitado fundamento de que a sentença condenatória de fevereiro de 2015, portanto, antes da prescrição do crime, que ocorreria somente em novembro daquele ano não constituiu marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido, cita a previsão contida no inciso IV do artigo 117 do Código Penal: O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis. Seguindo esse comando, a sentença condenatória de 2015 produziria o efeito de renovar o prazo prescricional.
Cláudia Sampaio lembra ainda que todos os marcos interruptivos estão devidamente comprovados nos autos do processo: o recebimento da denúncia, em 7 de novembro de 2007; a prolação da sentença condenatória, em 23 de fevereiro de 2015; e a prolação do acórdão que confirmou a condenação, em 18 de maio de 2016. Quanto à decisão ocorrida em 4 de dezembro de 2015 que serviu de base para a concessão do HC , a subprocuradora-geral diz que, além de não ter alterado a pena imposta ao paciente, serviu apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não retirando da sentença sua eficácia interruptiva do lapso prescricional. Não se trata, portanto, de nova condenação.
A inusitada decisão do eminente relator, que atribuiu à decisão que julgou os embargos declaratórios do paciente a qualificação de título condenatório apto a configurar marco interruptivo do lapso prescricional, afigura-se ilegal, devendo, por isso, ser reformada, assevera. Por considerar que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o MPF requer a reconsideração da decisão impugnada ou, caso assim não seja, o provimento do agravo interno para cassar a decisão que reconheceu, em favor de Carlos Alberto Franco Wanderley, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
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