18/05/2021
TJ-SP rejeita pedido da Fiesp por prorrogação de tributos estaduais na pandemia
Por Tábata Viapiana
Não se admite atuação de federação na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de injunção em que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pedia a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos estaduais, especialmente o ICMS, em razão da pandemia da Covid-19.
A Fiesp alegou omissão do Governo de São Paulo diante das dificuldades financeiras do setor decorrentes da pandemia, o que justificaria a prorrogação temporária do vencimento dos tributos. Porém, por unanimidade, o Órgão Especial acolheu preliminar suscitada pelo Estado de ilegitimidade passiva da Fiesp.
Isso porque, de acordo com o relator, desembargador Francisco Casconi, na condição de substitutas processuais, os direitos e deveres passíveis de tutela pela via mandamental coletiva são aqueles titularizados pelos membros/associados/filiados da impetrante.
"A pretensão como deduzida tem por finalidade beneficiar sociedades empresárias que integram determinadas categorias econômicas e não sindicatos e associações que compõem os associados ou filiados das impetrantes. É dizer, o pedido formulado tem por efeito prático tutelar interesses das empresas sindicalizadas/associadas integrantes do setor industrial, e não das entidades diretamente filiadas às impetrantes, o que representa vedada substituição per saltum", disse.
O magistrado destacou que os filiados/associados da Fiesp não são as sociedades empresárias que compõem as categorias econômicas que poderiam ser beneficiadas pela ordem postulada, mas sim os sindicatos e associações aos quais referidas empresas são vinculadas. Ele destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não permite a substituição processual.
Inadequação da via eleita
Casconi também ressaltou no voto a inadequação da via eleita por entender que inexiste preceito constitucional pendente de regulamentação, atinente a direitos ou liberdades fundamentais, ou à nacionalidade, cidadania ou soberania.
"Inviável instauração da via injuncional para debater apontada mitigação dos princípios da preservação da empresa, proteção ao emprego, capacidade contributiva, não-confisco, dentre outros, ainda que no contexto da pandemia causada pela Covid-19, porque inexiste lacuna normativa em sede constitucional que inviabilize a fruição dos direitos daí decorrentes", explicou.
Conforme o relator, independentemente do instituto jurídico hábil à prorrogação do vencimento dos impostos, "a medida traduz matéria de política pública, infensa via de regra ao controle jurisdicional".
Não se admite atuação de federação na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou mandado de injunção em que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pedia a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos estaduais, especialmente o ICMS, em razão da pandemia da Covid-19.
A Fiesp alegou omissão do Governo de São Paulo diante das dificuldades financeiras do setor decorrentes da pandemia, o que justificaria a prorrogação temporária do vencimento dos tributos. Porém, por unanimidade, o Órgão Especial acolheu preliminar suscitada pelo Estado de ilegitimidade passiva da Fiesp.
Isso porque, de acordo com o relator, desembargador Francisco Casconi, na condição de substitutas processuais, os direitos e deveres passíveis de tutela pela via mandamental coletiva são aqueles titularizados pelos membros/associados/filiados da impetrante.
"A pretensão como deduzida tem por finalidade beneficiar sociedades empresárias que integram determinadas categorias econômicas e não sindicatos e associações que compõem os associados ou filiados das impetrantes. É dizer, o pedido formulado tem por efeito prático tutelar interesses das empresas sindicalizadas/associadas integrantes do setor industrial, e não das entidades diretamente filiadas às impetrantes, o que representa vedada substituição per saltum", disse.
O magistrado destacou que os filiados/associados da Fiesp não são as sociedades empresárias que compõem as categorias econômicas que poderiam ser beneficiadas pela ordem postulada, mas sim os sindicatos e associações aos quais referidas empresas são vinculadas. Ele destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não permite a substituição processual.
Inadequação da via eleita
Casconi também ressaltou no voto a inadequação da via eleita por entender que inexiste preceito constitucional pendente de regulamentação, atinente a direitos ou liberdades fundamentais, ou à nacionalidade, cidadania ou soberania.
"Inviável instauração da via injuncional para debater apontada mitigação dos princípios da preservação da empresa, proteção ao emprego, capacidade contributiva, não-confisco, dentre outros, ainda que no contexto da pandemia causada pela Covid-19, porque inexiste lacuna normativa em sede constitucional que inviabilize a fruição dos direitos daí decorrentes", explicou.
Conforme o relator, independentemente do instituto jurídico hábil à prorrogação do vencimento dos impostos, "a medida traduz matéria de política pública, infensa via de regra ao controle jurisdicional".
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