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31/05/2021

Demora na tramitação de execução fiscal não pode ser imputada ao credor

Por Tábata Viapiana

A demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao credor. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular sentença de primeiro grau que extinguiu uma execução fiscal para cobrança de ISS, exercícios de 1987 e 1988, decretando a prescrição do crédito.

Ao acolher o recurso do município de São Paulo e determinar o prosseguimento do feito, o relator, desembargador João Alberto Pezarini, considerou inviável o reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente.

"Após devolução do mandado de citação negativo, em 29/6/1990, os autos permaneceram em cartório sem qualquer andamento até 2001, quando determinada a intimação do município e arquivamento dos autos", observou o relator.

Segundo ele, o procurador do município tomou ciência do expediente, que abrangia inúmeros processos de execução fiscal. Pezarini afirmou não ser possível a intimação genérica da Fazenda Pública, como ocorreu neste caso, com o expediente emitido em 2001.

"A intimação genérica de um expediente não pode ser equiparada à intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, determinada pelo artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, que se efetiva mediante vista dos autos com sua imediata remessa ao procurador, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal", completou.

Assim, para o magistrado, não é possível conceber a perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, "pois nenhuma responsabilidade a esta se pode imputar pela paralisação do curso do processo". A falha, na visão do relator, decorre do próprio funcionamento da Justiça e não pode ser repassada ao credor.

Pezarini também embasou a decisão na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido.

9000034-29.1989.8.26.0090
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