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18/06/2021

STF mantém suspensão de normas sobre ITCMD em heranças e doações no exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou as liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada de forma unânime por meio de sessão virtual encerrada no último dia 7/6.

As medidas cautelares haviam sido deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra trechos de leis do Maranhão, de Rondônia e do Rio de Janeiro. Cada estado possui lei própria para regular o tributo, já que ainda não foi editada lei complementar federal prevista na Constituição.

Alexandre reiterou os fundamentos adotados nas liminares e explicou que a União e os estados têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias. A União deve estabelecer normas gerais, enquanto os entes federados devem se valer da competência suplementar para especificá-las em suas respectivas leis. Além disso, ele apontou que a Constituição admite atuação plena dos estados em casos de inércia da União na edição de normas gerais.

Porém, o Supremo recentemente decidiu que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa plena para instituir o ITCMD quando o doador ou a pessoa falecida residir no exterior, ou se o inventário for processado no exterior. Nesses casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação por meio de lei complementar federal.

Assim, Alexandre considerou necessário suprimir eventual risco de que os estados continuem exigindo o tributo. Dessa forma, a suspensão das normas estaduais busca impedir possível afronta à atual interpretação da Corte sobre o tema. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.821
ADI 6.824
ADI 6.826

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