18/06/2021
Juíza anula intimação feita exclusivamente via edital em processo administrativo
Por Rafa Santos
O mero fato de o CNPJ de uma empresa ter sido declarado inapto não justifica a citação exclusivamente por edital. Essa prática viola princípios constitucionais, que garantem o regular desenvolvimento do processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e ampla defesa.
Com base nesse entendimento, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, deu provimento a mandado de segurança, com pedido de liminar, de uma empresa para anular intimação feita exclusivamente por edital em processo administrativo.
No pedido, a empresa argumenta que a ausência de intimação acerca de lavratura de auto de infração para a devida impugnação, por outros meios obrigatórios ao Fisco, antes das intimações via edital viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. A requerente também sustenta que tem sido intimada em outros procedimentos fiscais e respondido as intimações normalmente.
Ao analisar a matéria, a magistrada apontou que o Decreto 70.235/1972 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal determina que a intimação via edital é via excepcional e deve ser precedida de tentativas de intimação pessoal.
A juíza também afastou a justificativa da intimação via edital ter sido adotada pelo fato da inscrição do contribuinte no CNPJ se encontrar inapta e lembra que a empresa tem respondido intimações relacionadas a outros processos normalmente.
Diante disso, a magistrada reconheceu a ilegalidade das intimações efetivadas exclusivamente por edital e determinou que a autoridade coatora promova nova intimação válida, restabelecendo-se o prazo para Impugnação e o direito de adotar as medidas recursais cabíveis e necessárias. A empresa foi representada pelo tributarista Augusto Fauvel.
5008861-63.2021.4.03.6100
O mero fato de o CNPJ de uma empresa ter sido declarado inapto não justifica a citação exclusivamente por edital. Essa prática viola princípios constitucionais, que garantem o regular desenvolvimento do processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e ampla defesa.
Com base nesse entendimento, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, deu provimento a mandado de segurança, com pedido de liminar, de uma empresa para anular intimação feita exclusivamente por edital em processo administrativo.
No pedido, a empresa argumenta que a ausência de intimação acerca de lavratura de auto de infração para a devida impugnação, por outros meios obrigatórios ao Fisco, antes das intimações via edital viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. A requerente também sustenta que tem sido intimada em outros procedimentos fiscais e respondido as intimações normalmente.
Ao analisar a matéria, a magistrada apontou que o Decreto 70.235/1972 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal determina que a intimação via edital é via excepcional e deve ser precedida de tentativas de intimação pessoal.
A juíza também afastou a justificativa da intimação via edital ter sido adotada pelo fato da inscrição do contribuinte no CNPJ se encontrar inapta e lembra que a empresa tem respondido intimações relacionadas a outros processos normalmente.
Diante disso, a magistrada reconheceu a ilegalidade das intimações efetivadas exclusivamente por edital e determinou que a autoridade coatora promova nova intimação válida, restabelecendo-se o prazo para Impugnação e o direito de adotar as medidas recursais cabíveis e necessárias. A empresa foi representada pelo tributarista Augusto Fauvel.
5008861-63.2021.4.03.6100
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