18/06/2021
Não cabe agravo quando dívida é inferior ao valor de alçada, diz TJ-SP
Não cabe agravo de instrumento na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em execução fiscal movida contra o município de Taboão da Serra.
Em primeira instância, a ação havia sido rejeitada. A CDHU interpôs agravo de instrumento ao TJ-SP que, por unanimidade, não conheceu do recurso. O entendimento foi de que o recurso não é viável quando o valor da execução fiscal for inferior ao valor de alçada definido no Resp 1.168.625/MG, cuja interpretação se extraiu do Resp 1.743.062/SC.
"Consoante recente decisão proferida no REsp 1.743.062/SC, o STJ deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei 6.830/80, concluindo pela impossibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais cujo valor da dívida cobrada não ultrapassa a alçada recursal nos termos da metodologia definida no julgamento do REsp 1.168.625/MG", disse o relator, desembargador Eutálio Porto.
Ao apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, o desembargador observou que, no caso em questão, o valor de alçada atualizado até agosto de 2017 (data da propositura da ação) era de R$ 1.001,40, o que está acima do valor da causa, que totalizava R$ 957,28.
Neste cenário, adotando-se a nova interpretação do artigo 34 da Lei 6.830/80, Porto afirmou que o valor da causa não atingiu o valor de alçada nos moldes do Resp 1.168.625/MG, inviabilizando o conhecimento do recurso da CDHU.
"Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado", concluiu.
Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão do TJ-SP implicará em grandes reflexos para "centenas e milhares de execuções fiscais ajuizadas não apenas em face da CDHU, mas também em face de milhares de outros executados e também pesará sobre as Fazendas Públicas, uma vez que não haverá recursos para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada".
2101248-43.2021.8.26.0000
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em execução fiscal movida contra o município de Taboão da Serra.
Em primeira instância, a ação havia sido rejeitada. A CDHU interpôs agravo de instrumento ao TJ-SP que, por unanimidade, não conheceu do recurso. O entendimento foi de que o recurso não é viável quando o valor da execução fiscal for inferior ao valor de alçada definido no Resp 1.168.625/MG, cuja interpretação se extraiu do Resp 1.743.062/SC.
"Consoante recente decisão proferida no REsp 1.743.062/SC, o STJ deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei 6.830/80, concluindo pela impossibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais cujo valor da dívida cobrada não ultrapassa a alçada recursal nos termos da metodologia definida no julgamento do REsp 1.168.625/MG", disse o relator, desembargador Eutálio Porto.
Ao apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, o desembargador observou que, no caso em questão, o valor de alçada atualizado até agosto de 2017 (data da propositura da ação) era de R$ 1.001,40, o que está acima do valor da causa, que totalizava R$ 957,28.
Neste cenário, adotando-se a nova interpretação do artigo 34 da Lei 6.830/80, Porto afirmou que o valor da causa não atingiu o valor de alçada nos moldes do Resp 1.168.625/MG, inviabilizando o conhecimento do recurso da CDHU.
"Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado", concluiu.
Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão do TJ-SP implicará em grandes reflexos para "centenas e milhares de execuções fiscais ajuizadas não apenas em face da CDHU, mas também em face de milhares de outros executados e também pesará sobre as Fazendas Públicas, uma vez que não haverá recursos para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada".
2101248-43.2021.8.26.0000
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