04/07/2021
Lei que prevê desconto de IPTU por plantio de árvores é constitucional, diz TJ-SP
Por Tábata Viapiana
A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Andradina, de autoria parlamentar, que incentiva o plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante descontos no IPTU.
Na ADI, a Prefeitura de Andradina disse que a norma teria violado a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em especial editar normas que criem obrigações para o próprio município.
Contudo, a ação foi julgada improcedente. Isso porque, para o relator, desembargador Aguilar Cortez, a matéria não se submete às hipóteses taxativas de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tampouco na reserva da administração.
"As regras aplicáveis ao processo legislativo não preveem distribuição específica da iniciativa sobre matéria tributária em abstrato, isto é, há competência concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, conforme se depreende do artigo 24 da Constituição Estadual, e do artigo 61, caput, da Constituição Federal", afirmou.
Assim, conforme o magistrado, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado pela prefeitura, mesmo com a possibilidade de serem impactadas, de alguma forma, as contas públicas do município em razão dos descontos no IPTU.
"Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo", explicou Cortez, que não vislumbrou na lei ofensa aos artigos 5°, 25, 47, II, XIV e XIX e 144, da Constituição do Estado.
Por fim, o relator afirmou que a eventual diminuição da receita tributária não equivale à previsão de novos encargos municipais, isto é, a lei não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, "característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos". A decisão foi unânime.
2245179-41.2020.8.26.0000
A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Andradina, de autoria parlamentar, que incentiva o plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante descontos no IPTU.
Na ADI, a Prefeitura de Andradina disse que a norma teria violado a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em especial editar normas que criem obrigações para o próprio município.
Contudo, a ação foi julgada improcedente. Isso porque, para o relator, desembargador Aguilar Cortez, a matéria não se submete às hipóteses taxativas de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tampouco na reserva da administração.
"As regras aplicáveis ao processo legislativo não preveem distribuição específica da iniciativa sobre matéria tributária em abstrato, isto é, há competência concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, conforme se depreende do artigo 24 da Constituição Estadual, e do artigo 61, caput, da Constituição Federal", afirmou.
Assim, conforme o magistrado, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado pela prefeitura, mesmo com a possibilidade de serem impactadas, de alguma forma, as contas públicas do município em razão dos descontos no IPTU.
"Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo", explicou Cortez, que não vislumbrou na lei ofensa aos artigos 5°, 25, 47, II, XIV e XIX e 144, da Constituição do Estado.
Por fim, o relator afirmou que a eventual diminuição da receita tributária não equivale à previsão de novos encargos municipais, isto é, a lei não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, "característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos". A decisão foi unânime.
2245179-41.2020.8.26.0000
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO