04/07/2021
Incide ISS sobre embarque e desembarque de cargas no Porto de Santos
Por Tábata Viapiana
O serviço considera-se prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva.
Na ação, a empresa alegou que os serviços em questão (carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos) produzem resultados verificados no exterior e, por isso, faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de serviços.
Contudo, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP. Isso porque, na visão da relatora, desembargadora Mônica Serrano, é "irrelevante" o fato da autora prestar serviço para empresas estrangeiras.
"O serviço em questão é prestado e se encerra em território nacional, desmerecendo guarida a alegação de que a fruição do serviço se dá no exterior tão somente porque a autora embarcou mercadorias no Brasil. Incide, assim, o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da LC 116/2003", afirmou.
Assim, Serrano afirmou que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. E também porque não é a autora que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.
"Com efeito, não há que se confundir o serviço com o seu objeto, pois o primeiro tem natureza imaterial, cuja prestação de fazer não vai além das imediações do porto nacional, ao passo que o segundo transita indefinidamente", acrescentou a magistrada.
Para Serrano, qualquer raciocínio em sentido contrário, como queria a autora, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços.
"Vê-se, assim, que o serviço prestado pela autora é apenas um em uma longa cadeia destinada ao exterior, mas cujo resultado, nada obstante, encerra-se em território nacional, pois não há mais qualquer relação contratual entre prestador e tomador após o carregamento das mercadorias", concluiu.
1002904-41.2020.8.26.0562
O serviço considera-se prestado no momento em que é encerrado o procedimento de carga da embarcação, sendo irrelevante o destino do produto. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de uma empresa de logística e operações portuárias por isenção no ISS sobre suas atividades de estiva.
Na ação, a empresa alegou que os serviços em questão (carga e descarga de mercadorias no Porto de Santos) produzem resultados verificados no exterior e, por isso, faria jus à isenção prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003, referente à exportação de serviços.
Contudo, o pedido de isenção do ISS foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP. Isso porque, na visão da relatora, desembargadora Mônica Serrano, é "irrelevante" o fato da autora prestar serviço para empresas estrangeiras.
"O serviço em questão é prestado e se encerra em território nacional, desmerecendo guarida a alegação de que a fruição do serviço se dá no exterior tão somente porque a autora embarcou mercadorias no Brasil. Incide, assim, o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da LC 116/2003", afirmou.
Assim, Serrano afirmou que o ISS é devido, já que as atividades de embarque e desembarque de cargas ocorrem exclusivamente no Porto de Santos. E também porque não é a autora que faz o desembarque das mercadorias em portos estrangeiros.
"Com efeito, não há que se confundir o serviço com o seu objeto, pois o primeiro tem natureza imaterial, cuja prestação de fazer não vai além das imediações do porto nacional, ao passo que o segundo transita indefinidamente", acrescentou a magistrada.
Para Serrano, qualquer raciocínio em sentido contrário, como queria a autora, induziria ao entendimento de que todo serviço prestado em território nacional, por mais remoto o aproveitamento obtido no exterior, seria isento sob o argumento de exportação de serviços.
"Vê-se, assim, que o serviço prestado pela autora é apenas um em uma longa cadeia destinada ao exterior, mas cujo resultado, nada obstante, encerra-se em território nacional, pois não há mais qualquer relação contratual entre prestador e tomador após o carregamento das mercadorias", concluiu.
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